TJPI - 0801796-94.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
 - 
                                            
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
 - 
                                            
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
 - 
                                            
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
 - 
                                            
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
 - 
                                            
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
 - 
                                            
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801796-94.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOMINGAS DA SILVA LOBATOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Assim, em prestígio a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos anexados a petição inicial observa-se que a autora juntou procuração particular assinada a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, contudo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, da lei civil, pois não contém a qualificação do outorgante e dos outorgados, bem como o objetivo específico da outorga.
No aspecto: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, levando-se em conta que a outorga da procuração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas confere à parte legitimidade da representação processual, se faz pertinente e necessária que esteja subscrito com atenção dos requisitos legais.
Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente - 
                                            
31/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/11/2024 03:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800268-19.2017.8.18.0076
Francisco Martins da Silva
Manoel Messias da Silva Altino
Advogado: Ruan Mayko Gomes Vilarinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2017 11:53
Processo nº 0800183-91.2021.8.18.0076
Lucyvaldo a Piauilino - ME
Municipio de Uniao
Advogado: Heitor Mota Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2021 17:08
Processo nº 0801806-41.2024.8.18.0027
Joana Tiago da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 09:37
Processo nº 0801805-56.2024.8.18.0027
Joana Tiago da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 09:24
Processo nº 0801803-86.2024.8.18.0027
Analia Rocha de Franca
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 08:32