TJPI - 0000693-79.2017.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000693-79.2017.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA e outros (3) DECISÃO Observo que o executado Fernando Costa Pinheiro - CPF n° *79.***.*57-91 faleceu (ID nº 46197231) antes mesmo de sua citação .
Conforme o entendimento pacifico da jurisprudência pátria, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (TJ-SP - AC: 15067291020188260075 Bertioga, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 10/05/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2023), o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de penhora de bens de Fernando Costa Pinheiro e, consequentemente, determino sua retirada do polo passivo da demanda, declarando extinta a execução no que diz respeito a este executado.
Inobstante, segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios.
No caso, havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor do débito atualizado ( 502.652.479,14), nas contas/aplicações financeiras de Herbert Costa Napoleao do Rego, CPF n° *54.***.*08-34, e Marcelo Costa Napoleao do Rego, CPF n° *11.***.*88-34.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
17/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000693-79.2017.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA e outros (3) DECISÃO Observo que o executado Fernando Costa Pinheiro - CPF n° *79.***.*57-91 faleceu (ID nº 46197231) antes mesmo de sua citação .
Conforme o entendimento pacifico da jurisprudência pátria, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (TJ-SP - AC: 15067291020188260075 Bertioga, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 10/05/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2023), o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de penhora de bens de Fernando Costa Pinheiro e, consequentemente, determino sua retirada do polo passivo da demanda, declarando extinta a execução no que diz respeito a este executado.
Inobstante, segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios.
No caso, havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor do débito atualizado ( 502.652.479,14), nas contas/aplicações financeiras de Herbert Costa Napoleao do Rego, CPF n° *54.***.*08-34, e Marcelo Costa Napoleao do Rego, CPF n° *11.***.*88-34.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:43
Expedição de Edital.
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06/09/2023 21:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO em 16/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 16:50
Apensado ao processo 0000030-63.1999.8.18.0076
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07/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:42
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 12:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2020 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2019 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2019 09:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 14:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
15/05/2019 14:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 15:34
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
26/11/2018 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
26/11/2018 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
26/10/2018 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2018 14:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 14:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2018 08:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
14/05/2018 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/11/2017 10:46
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2017 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2017 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2017 10:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/07/2017 10:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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