TJPI - 0800959-57.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 18:04
Baixa Definitiva
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09/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800959-57.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
O exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores, ID nº 57893101. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Observo que do valor pago deverá ser descontado, inicialmente, o percentual de 10% referente aos honorários de sucumbência, do valor restante, deverá ser descontado o percentual de 40% referente aos honorários contratuais.
Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Srª.
FRANCISCA DA SILVA PEREIRA - CPF *17.***.*05-65, no valor de R$ 6.847,36 (seis mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), e demais acréscimos legais, se houver, em favor da Srª.
ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA - CPF: *01.***.*36-00, na modalidade Levantamento em espécie (Comparecer ao Banco); 2) Em favor da patrona Dra.
Vanielle Santos Sousa - CPF *47.***.*04-08, no valor de R$ 5.832,95 (cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 28993-0, agência 4710-4, CNPJ 41.***.***/0001-34, Banco do Brasil, em nome de PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pelo Requerido, caso ainda não pagas.
P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 09:45
Processo Reativado
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15/04/2024 09:45
Processo Desarquivado
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25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 13:12
Baixa Definitiva
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20/01/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 13:08
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2022 23:59.
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13/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 01:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA em 10/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:25
Outras Decisões
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09/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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