TJPI - 0008740-44.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 21:58
Juntada de outras peças
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06/10/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 21:52
Baixa Definitiva
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06/10/2021 21:52
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/10/2021 23:59.
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30/08/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:27
Expedição de intimação.
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23/08/2021 12:27
Expedição de intimação.
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19/08/2021 10:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008740-44.2017.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008740-44.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal APELANTE: Denis Lima dos Santos DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA E COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCA. PRESCINDIBILIDADE. DETRAÇÃO. IMPRATICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFOMRIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade e autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento indireto de pessoa e pelos depoimentos das vítimas colhidos nos autos. Segundo entendimento do STJ, “ em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”, como no caso em questão. 2.
Não há como desconsiderar a incidência da majorante prevista no art. art. 157, §2º-A, I, do CP, notadamente porque os depoimentos dos ofendidos foram claros e harmônicos no sentido de que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como na espécie.
A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. 3. O apelante responde por outra ação penal, o que inviabiliza a análise das peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se maior prudência a incumbência da detração ao juízo da execução. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
12/08/2021 17:11
Conhecido o recurso de DENIS LIMA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*95-94 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 10:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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15/06/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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14/06/2021 10:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/03/2021 11:31
Conclusos para o Relator
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de DENIS LIMA DOS SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 22:25
Expedição de intimação.
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04/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:59
Conclusos para o Relator
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02/02/2021 00:00
Decorrido prazo de DENIS LIMA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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30/12/2020 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2020 17:36
Juntada de Petição de mandado
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30/09/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 12:29
Conclusos para o Relator
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18/11/2019 12:23
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2019 09:42
Expedição de notificação.
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04/11/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 08:35
Conclusos para o Relator
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30/10/2019 12:51
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2019 14:23
Expedição de notificação.
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08/10/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 13:19
Conclusos para o Relator
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02/10/2019 00:00
Decorrido prazo de DENIS LIMA DOS SANTOS em 01/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 16:31
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2019 15:56
Expedição de intimação.
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12/09/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 16:57
Juntada de outras peças
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04/09/2019 14:08
Recebidos os autos
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04/09/2019 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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