TJPI - 0800374-84.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800374-84.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PERCIVAL ALVES RODRIGUESREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Contudo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural, razão pela qual, se faz necessária a juntada de comprovante de endereço pela parte autora.
Ademais, a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por tal razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça a qual traz orientações nos casos em houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados no processo, e, levando-se em conta que o comprovante de endereço que acompanha a inicial se em nome de terceira pessoa sem comprovação de qualquer vínculo com a parte aurora necessária se faz emendar a exordial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, comparecendo na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, apresentando comprovante de residência recente em seu nome (datado de, no máximo, 90 dias), caso não o tenha, ratificar o endereço indicado e/ou comprovar o vínculo com terceiro constante no comprovante que acompanha a exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PERCIVAL ALVES RODRIGUES - CPF: *00.***.*79-53 (AUTOR).
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08/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de PERCIVAL ALVES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800374-84.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PERCIVAL ALVES RODRIGUESREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Contudo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural, razão pela qual, se faz necessária a juntada de comprovante de endereço pela parte autora.
Ademais, a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por tal razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça a qual traz orientações nos casos em houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados no processo, e, levando-se em conta que o comprovante de endereço que acompanha a inicial se em nome de terceira pessoa sem comprovação de qualquer vínculo com a parte aurora necessária se faz emendar a exordial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, comparecendo na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, apresentando comprovante de residência recente em seu nome (datado de, no máximo, 90 dias), caso não o tenha, ratificar o endereço indicado e/ou comprovar o vínculo com terceiro constante no comprovante que acompanha a exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
04/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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