TJPI - 0859338-22.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 17:34
Audiência Entrevista realizada para 07/05/2025 11:40 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
07/05/2025 17:34
Juntada de Ata de Audiência
-
07/05/2025 11:21
Audiência Entrevista designada para 07/05/2025 11:40 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
05/05/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA BATISTA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859338-22.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA CELIA BATISTA PEREIRA Nome: MARIA CELIA BATISTA PEREIRA Endereço: Conjunto Redenção, Quadra C, Casa 10, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-810 REQUERIDO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Conjunto Redenção, Quadra C, Casa 10, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-810 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de Tutela Antecipada, partes epigrafadas, alegando a requerente que é SOBRINHA da interditando, a qual é acometida de artrites reumatoides (CID 10 M06), fratura no fêmur (CID 10 S72) e problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde (CID 10 Z74) Juntou aos autos laudo médico atestando a condição da requerida e documentos pessoais das partes.
Ante o exposto, considerando os fatos alegados na inicial, mormente o estado de saúde da interditando, que é dependente para suas atividades básicas e instrumentais para a vida diária, fato comprovado pelo atestado médico junto aos autos, que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, é justificada a urgência para a nomeação de curador diante da necessidade de ampará-lo material e socialmente, ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 749, § único), para nomear desde logo, como Curador Provisório da Interditando CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *38.***.*18-72, a requerente, MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA, CPF nº *39.***.*30-30, ficando este ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em benefício da interditando, podendo o Curador Provisório obrigar-se à prestação de contas.
Vale cópia desta como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO para os devidos fins, devendo a parte autora declarar ciência, providenciar a assinatura de compromisso na cópia desta decisão e juntar aos autos devidamente assinada.
Marco para o dia 07 de Maio de 2025, às 09:30 horas, a audiência de entrevista do interditando, que será realizada de forma remota por videoconferência.
Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/ehCK2 Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público.
Cite-se a interditando, ficando este ciente que poderá impugnar o presente pedido de Curatela no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120513191036700000063505497 CC - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191149000000063505548 CN - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191187400000063505549 CTPS - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191228600000063505550 DOCS IMÓVEL - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191292300000063505551 ENDEREÇO - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191334600000063505552 HIPO - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191378100000063505553 LAUDO - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191431600000063505554 ÓBITO - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191487800000063505555 RENDA INTERDITANDA - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191551400000063505556 RG - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191590200000063505557 RG INTERDITANDA - MARIA CÉLIA BATISTA PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120513191630200000063505558 TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
07/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000638-33.2017.8.18.0140
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Geovanna Beatriz Ds Santos Gondim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 10:28
Processo nº 0000638-33.2017.8.18.0140
Geovanna Beatriz Ds Santos Gondim
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2017 12:24
Processo nº 0800692-40.2020.8.18.0049
Francisco Bispo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2020 08:43
Processo nº 0800103-20.2023.8.18.0089
Ildemar Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 11:51
Processo nº 0800103-20.2023.8.18.0089
Banco Bradesco S.A.
Ildemar Dias
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 15:31