TJPI - 0000039-05.2014.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000039-05.2014.8.18.0042 EMBARGANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, BRUNA LERMER OLIVEIRA, DELFINO GARCIA NETO EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
O pedido de declaração de nulidade não merece acolhimento.
Conforme consta nos autos, a parte Embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento, conforme certidão de intimação constante no Id 22018450, e teve ciência formal do seu adiamento quando da referida Sessão, como atestado na Certidão Id 22681149.
III.
Com efeito, tendo a parte sido regularmente intimada da pauta e do adiamento, não há falar em nulidade do julgamento ou em violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
V.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF) VI.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao embargado." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 04/07/2025 a 11/07/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos formulados por AGROSUL MAQUINAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUI, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
A Empresa/Embargante de Teresina/PI interpôs recurso de apelação: “b) Que seja reformada a sentença proferida pelo juiz quo, no sentido da inexistência do Crédito Tributário em razão do mesmo ter como origem fatos geradores constituintes de AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS, e que a Fazendo Pública Estadual, não conseguiu provar que não são os mesmos. c) Vencida a arguição da inexistência de crédito tributário, o que não se espera; Requer que a presente execução seja extinta por ferir de morte o princípio do contraditório a da ampla defesa, por ver obstruído seu direito de ter oportunidade, de impugnar os avisos de débitos, e essa ter sido apreciada por órgão julgador administrativo colegiado e paritário”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos: TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS.
SALDO DEVEDOR.
NOVOS AVISOS E NOVAS CDAs.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos formulados por AGROSUL MAQUINAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUI, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
III.
A Empresa/Embargante de Teresina/PI interpôs recurso de apelação: “b) Que seja reformada a sentença proferida pelo juiz quo, no sentido da inexistência do Crédito Tributário em razão do mesmo ter como origem fatos geradores constituintes de AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS, e que a Fazendo Pública Estadual, não conseguiu provar que não são os mesmos. c) Vencida a arguição da inexistência de crédito tributário, o que não se espera; Requer que a presente execução seja extinta por ferir de morte o princípio do contraditório a da ampla defesa, por ver obstruído seu direito de ter oportunidade, de impugnar os avisos de débitos, e essa ter sido apreciada por órgão julgador administrativo colegiado e paritário”.
IV.
Nos embargos à execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN), cabendo ao devedor o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova inequívoca de irregularidade.
V.
A extinção de avisos de débitos pela administração fiscal não implica reconhecimento da inexistência do fato gerador, mas mero ajuste decorrente de erro na apuração dos valores tributários.
VI.
Havendo saldo devedor apurado e emissão de novas CDAs com fundamento em créditos tributários não extintos, observa-se regularidade na inscrição e validade dos títulos, conforme requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
VII.
Não demonstrada pelo embargante a nulidade das CDAs ou o prejuízo efetivo à ampla defesa, mantém-se a presunção de validade dos créditos.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI.
Apelação nº 0000039-05.2014.8.18.0042. 1ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Dioclécio Sousa da Silva.
Data: 07/02/2025) A Apelante AGROSUL MÁQUINAS LTDA opôs os presentes embargos, requerendo: “e que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação (acórdão combatido), determinando a realização de novo julgamento; Alternativamente, o que se admite apenas por hipótese, requer seja reconhecido o erro de premissa fática e concedido efeito modificativo, reformando-se o acórdão para reconhecer a inexistência do crédito tributário e extinguir a execução fiscal; Caso não seja concedido efeito modificativo, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a manifestação expressa do Tribunal sobre as questões essenciais suscitadas, viabilizando-se o acesso às instâncias superiores mediante a devida fundamentação e prequestionamento”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO A Apelante AGROSUL MÁQUINAS LTDA opôs os presentes embargos, requerendo: “e que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação (acórdão combatido), determinando a realização de novo julgamento; Alternativamente, o que se admite apenas por hipótese, requer seja reconhecido o erro de premissa fática e concedido efeito modificativo, reformando-se o acórdão para reconhecer a inexistência do crédito tributário e extinguir a execução fiscal; Caso não seja concedido efeito modificativo, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a manifestação expressa do Tribunal sobre as questões essenciais suscitadas, viabilizando-se o acesso às instâncias superiores mediante a devida fundamentação e prequestionamento”.
O pedido de declaração de nulidade não merece acolhimento.
Conforme consta nos autos, a parte Embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento, conforme certidão de intimação constante no Id 22018450, e teve ciência formal do seu adiamento quando da referida Sessão, como atestado na Certidão Id 22681149.
Com efeito, tendo a parte sido regularmente intimada da pauta e do adiamento, não há falar em nulidade do julgamento ou em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Considerando as alegações apresentadas, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Nos termos consignado pelo MM.
Juiz sentenciante: “Da análise das Informações Fiscais colacionadas aos autos pela parte embargante, verifico que, em que pese a autoridade administrativa tenha informado que o aviso de débito fora extinto, depreende-se também dos incisos II e III que consta a informação de que a empresa apresenta saldo devedor, bem como recomenda que a referida empresa faça a verificação dos débitos em aberto afim de solucionar tais pendências.
De fato, depreende do documento: Informação Fiscal, expedido pela Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí o seguinte teor: “Trata-se de requerimento da empresa AGROSUL MÁQUINAS LTDA, (...), referente a extinção do Aviso de Débito nº 1514238000071-0, dentre outros pedidos (...).
Após detida análise e efetivação dos devidas providências pertinentes ao caso, informamos o seguinte: I) O Aviso de Débito foi extinto, conforme solicitado.
II) As DIEFs retificadoras enviadas já foram processadas, entretanto a empresa apresenta saldo devedor, consoante se constata no documento em anexo.
III) Ante o saldo devedor apresentado, a empresa deverá verificar, por meio do SIAT Web, as informações necessárias quanto ao motivo dos débitos em aberto e solucionar tais pendências o mais breve possível.
Encaminhe-se o presente processo à 8ª GERAT para ciência do contribuinte e demais providências cabíveis.” (Id 17970556 – Pág.64) As informações referentes aos Avisos de Débito nºs 1514238000071-0; 1514238000072-9; e 1514238000070-2, apresentam o mesmo teor. (Id 17970556 – Pág.65/66) Constata-se que os referidos débitos realmente foram extintos, não sendo objeto da execução aqui embargada.
No presente feito trata-se de execução fundada em novos Avisos de Débito, expedidos por força da constata-se existência de saldo devedor, mesmo após a retificação com a devida compensação.
Registre-se que a Execução Fiscal nº 0000615-32.2013.8.18.0042 tem como objeto as dívidas constantes dos Avisos de Débitos nº 1054338000244; 1054338000242; e 1054338000246 (Id 5774468 – Págs. 4/6 dos autos da Execução Fiscal), portanto diversas das extintas.
Descabida a alegação de que a extinção dos Avisos de Débitos ocasionou a extinção do fato gerador, tendo em vista que se trata tão somente do reconhecimento da Administração de erro na apuração do valor do tributo ante escrituração equivocada e não do reconhecimento da inexistência do fato gerador.
A extinção de avisos de débitos pela administração fiscal não implica reconhecimento da inexistência do fato gerador, mas mero ajuste decorrente de erro na apuração dos valores tributários.
Logo os novos avisos de débitos pela constatação de saldo devedor após o processamento das DIEFs retificadoras mostram-se legais, não havendo fundamento para anulação nos termos requerido pela Empresa/Apelante.
Havendo saldo devedor apurado e emissão de novas CDAs com fundamento em créditos tributários não extintos, observa-se regularidade na inscrição e validade dos títulos, conforme requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Na hipótese, as certidões apresentadas contêm os elementos exigidos pela legislação, ressaltando que a certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez que não foi afastada pela Empresa recorrente vez que não se desincumbiu da sua obrigação não produzindo prova apta a afastar a legitimidade das CDA´s.
Verifica-se que as certidões foram regularmente inscritas e estão formalmente em ordem, pois preenchem os requisitos legais (arts. 202 CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), porquanto se revestem da presunção de certeza e liquidez que caracteriza o crédito tributário (arts. 204 CTN e 3º da Lei nº 6.830/80).
Não demonstrada pelo embargante a nulidade das CDAs ou o prejuízo efetivo à ampla defesa, mantém-se a presunção de validade dos créditos.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria.
Vejamos: TJSP.
APELAÇÃO – Embargos à execução – ICMS – Certidões da dívida ativa regulares, conforme disposição do art. 202 do Código Tributário Nacional – Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade – Multa pelo descumprimento de obrigação tributária que não possui caráter confiscatório –– Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.918/09 – Taxa SELIC – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006446-41.2011.8.26.0161; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017) TJRS.
APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito.
CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa.
Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (…) (Apelação Cível, Nº *00.***.*80-65, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 27-07-2017) TJRS.
APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito.
CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa.
Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*45-49, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-06-2017) TJSC.
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. 1 Indicados os fundamentos legais na Certidão de Dívida Ativa, é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da cobrança e promover a sua defesa. 2 A Certidão de Dívida Ativa possui presunção juris tantum de liquidez e certeza, podendo ser desconstituída apenas mediante a produção de provas que categoricamente infirmem o seu conteúdo. (…) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058811-3, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2008).
Registre-se por oportuno, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que: “Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais”.
Vejamos: STJ.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. 2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253) STJ.
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA - REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF). 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 2.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos. 3.
CDA expedida com base em confissão de dívida, não pode ser considerada ilegal, por ausência de informação de antecedentes. 4.
Recurso especial improvido" (REsp 518590/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 01.12.03).
Estando, pois, as CDA´s em conformidade com as exigências da lei, a dívida goza de presunção de certeza e liquidez (Lei de Execuções Fiscais, art. 3º), que só pode ser elidida com evidente prova inequívoca a respeito da sua irregularidade (parágrafo único do citado dispositivo).
Cabia, portanto, a Empresa/Apelante o ônus de provar a mácula dos títulos e o efetivo prejuízo suportado, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Desse modo, não há como se reconhecer a falta higidez do referido título, na esteira do decidido pelo ilustre sentenciante, o que impõe a manutenção da sentença a quo.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso.
Vejamos: STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES.
REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
22/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:47
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 17:32
Expedição de intimação.
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24/04/2025 17:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:31
Conclusos para o Relator
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28/02/2025 10:38
Juntada de petição
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26/02/2025 00:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de AGROSUL MAQUINAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0003-64 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 12:54
Outras Decisões
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21/01/2025 15:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 18:56
Juntada de petição
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29/08/2024 21:29
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 03:07
Decorrido prazo de AGROSUL MAQUINAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:42
Expedição de intimação.
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29/06/2024 19:42
Expedição de intimação.
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29/06/2024 19:42
Expedição de intimação.
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29/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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