TJPI - 0000585-46.2017.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000585-46.2017.8.18.0045 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA EMBARGADO: LUIS GONZAGA DE SOUSA, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000585-46.2017.8.18.0045 que o Autor/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, visando: “Seja ao final julgada PROCEDENTE a Ação, condenando-se a demandada a indenizar a(o) autor(a), correspondente as férias não gozadas durante todo o período laborado, acrescida do terço constitucional, em dobro, devidamente corrigido, tendo como base o último salário”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para processar parcialmente a presente ação, e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em relação ao período de 03/07/2014 à 31/12/2016.
O Servidor Autor interpôs recurso de Apelação requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar o feito e a condenação da parte requerida ao pagamento referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, de todo período do contrato de trabalho.
O Município de Castelo do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela improvimento do respectivo recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Esta 1ª Câmara de Direito Público conheceu dos recursos negando-lhes provimento.
O Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.510.679/PI interposto pelo Autor, para reconhecer a contrariedade ao art. 114, I, da Constituição da República e, como corolário, declarar a competência da Justiça comum para o julgamento integral desta ação, retornando-se os autos para os devidos fins.
Estando os autos devidamente instruídos, verifico que o feito se encontra apto a julgamento de mérito, nos termos do Artigo 1.013, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu do Agravo de Instrumento, para NEGAR provimento ao recurso do Município de Castelo do Piauí, e DAR provimento ao recurso do Autor, reformando a sentença a quo para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, afastar a prescrição quinquenal, e condenar o Município de Castelo do Piauí ao pagamento das verbas referentes às férias não usufruídas, acrescido do terço constitucional, relativas ao período de 01 de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2016, considerando como base de cálculo a última remuneração do servidor em atividade..
O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO SANADAS AS OMISSÕES, e, por conseguinte, torne sem efeito o Acórdão proferida a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000585-46.2017.8.18.0045 que o Autor/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, visando: “Seja ao final julgada PROCEDENTE a Ação, condenando-se a demandada a indenizar a(o) autor(a), correspondente as férias não gozadas durante todo o período laborado, acrescida do terço constitucional, em dobro, devidamente corrigido, tendo como base o último salário”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para processar parcialmente a presente ação, e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em relação ao período de 03/07/2014 à 31/12/2016.
O Servidor Autor interpôs recurso de Apelação requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar o feito e a condenação da parte requerida ao pagamento referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, de todo período do contrato de trabalho.
O Município de Castelo do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela improvimento do respectivo recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Esta 1ª Câmara de Direito Público conheceu dos recursos negando-lhes provimento.
O Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.510.679/PI interposto pelo Autor, para reconhecer a contrariedade ao art. 114, I, da Constituição da República e, como corolário, declarar a competência da Justiça comum para o julgamento integral desta ação, retornando-se os autos para os devidos fins.
Estando os autos devidamente instruídos, verifico que o feito se encontra apto a julgamento de mérito, nos termos do Artigo 1.013, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu do Agravo de Instrumento, para NEGAR provimento ao recurso do Município de Castelo do Piauí, e DAR provimento ao recurso do Autor, reformando a sentença a quo para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, afastar a prescrição quinquenal, e condenar o Município de Castelo do Piauí ao pagamento das verbas referentes às férias não usufruídas, acrescido do terço constitucional, relativas ao período de 01 de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2016, considerando como base de cálculo a última remuneração do servidor em atividade..
O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO SANADAS AS OMISSÕES, e, por conseguinte, torne sem efeito o Acórdão proferida a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente”.
Alega que: “Importante ressaltar ainda que a omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional, independente de provocação, qual seja o respeito à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que não lhes diz respeito os pagamentos como preceitua nossa Carta Magna Federal, os documentos acostados pela parte autora não demonstram o direito ao alegado, extratos que correspondem ao pagamento ou não a época, período em que não houve ainda requerimento administrativo pela parte demandante, sendo ainda os pedidos ineptos pela falta do pedido e seu interesse em agir. (...) Portanto, cristalinas as omissões e contradições da Decisão terminativa em alegar QUE A PROVA INCUBE AO REQUERIDO MUNICÍPIO, sendo este Ente Público eivado de boa-fé e transparência, contudo, voátil se tornam as provas pela administração temporária de cada gestão, não se responsabilizando por administração passadas e a carência de qualquer comprovante, não devenodo o autor se beneficiar de tal pleito em garantir um direito sem a prova sobre o mesmo.
Devendo ser invertido o ônus sobre a prova acerca de pontos fulcrais da demanda, o que de fato não resta demonstrado! (...) Ora, douto magistrado, em nenhum momento o autor demonstrou, nos autos, a inadimplência do município, bem como a omissão municipal PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, conforme se demonstrou nos autos de sua contestação, quitada as verbas trabalhistas pleiteadas em exordial no período contratado, razão pela qual é medida que se impõe a total improcedência dos seus pedidos.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que de que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Vejamos: STF.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 813805 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES. (...).
I – (...).
II - O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 515611 BA, Relator: Ministro GILSON DIPP) STJ.
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA.
CABIMENTO. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 43675 BA 2011/0211817-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA) Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade (STJ - REsp: 2108780, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 18/12/2023).
Ainda nesse sentido: STJ.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125). 2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES) Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento de sua exoneração, quando não poderá mais usufruí-las.
Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Autor de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a exoneração, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.
Diante do exposto deve ser afastada a prescrição quinquenal.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelas provas acostadas aos autos.
Em relação ao Município requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”.
Precedente in verbis: TJPE.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
PROVA DO VINCULO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
CARATER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2.
Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3.
Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.
De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5.
Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6.
Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7.
Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000585-46.2017.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A EMBARGADO: LUIS GONZAGA DE SOUSA, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A, CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000585-46.2017.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A, CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
12/11/2019 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 10:43
Juntada de Certidão
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12/11/2019 10:32
Distribuído por sorteio
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12/11/2019 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/11/2019 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2019 12:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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02/08/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-02.
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01/08/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2018 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/08/2018 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/08/2018 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
01/08/2018 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
01/08/2018 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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30/07/2018 13:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/07/2018 15:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-17.
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16/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2018 15:10
[ThemisWeb] Não recebido o recurso de MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ.
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21/03/2018 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/03/2018 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/03/2018 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2018 09:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/03/2018 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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21/03/2018 08:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/03/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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06/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-06.
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05/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2018 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/03/2018 09:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/03/2018 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2018 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-02.
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01/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2018 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/03/2018 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/02/2018 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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26/02/2018 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2018 10:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/02/2018 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2018 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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02/02/2018 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-02-01.
-
31/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2018 15:43
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2017 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
06/12/2017 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2017 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2017 09:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2017 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2017 10:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-05.
-
05/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-05.
-
04/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2017 07:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/10/2017 07:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/10/2017 07:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2017 07:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/10/2017 07:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2017 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/08/2017 07:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/07/2017 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2017 14:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2017 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 10:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
20/06/2017 10:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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