TJPI - 0007068-67.2016.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:15
Decorrido prazo de LILIANA COSTA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:06
Juntada de petição
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27/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 10:08
Juntada de petição
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24/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/06/2025 16:49
Juntada de petição
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0007068-67.2016.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB PI 17870) AGRAVADO: FRANCISCA NEVES DA SILVA, LILIANA COSTA SILVA, DENISE COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB PI 6039) RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar que o art. 966 do CPC estabelece, de forma exaustiva, as hipóteses em que é cabível a propositura da ação rescisória, como erro de fato (inciso VIII), violação manifesta a norma jurídica (inciso V), dolo da parte vencedora (inciso III), entre outras.
Esse rol, por sua natureza, é de observância obrigatória, vedando a interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se subverter a segurança jurídica inerente às decisões transitadas em julgado. 2.
O art. 332 do CPC confere ao Relator a prerrogativa de indeferir liminarmente ações manifestamente improcedentes ou que não atendam aos pressupostos legais mínimos para seguirem adiante.
De forma correlata, o art. 968, § 5º, do CPC, aplica essa lógica às ações rescisórias, permitindo o indeferimento liminar quando ausentes os requisitos de admissibilidade ou quando o pedido não se enquadrar nas hipóteses do art. 966. 3. É legítima e plenamente fundamentada a competência do Relator para indeferir liminarmente ações rescisórias que não se amoldem às hipóteses do art. 966 do CPC, em observância ao sistema de filtros processuais previsto no Código de Processo Civil, bem como aos princípios da economia e celeridade processuais.
Essa prerrogativa constitui, ademais, um mecanismo indispensável para garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. 4.
A decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0007068-67.2016.8.18.0000, restando extinto o feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
O presente Agravo Interno trata-se de recurso oriundo de Ação Rescisória já julgada monocraticamente.
Por tratarem ambos de matérias idênticas, adoto neste as conclusões e razões de decidir da decisão naquela proferida, vez que, o presente recurso seguiu a mesma linha de argumentos da decisão monocrática ora recorrida. 6.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 7.
O Superior Tribunal de Justiça considera que ação rescisória fundada em “erro de fato” pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial, como de fato verificado em sede de sentença/acórdão rescindendo, vez que os supostos erros de fato apontados pela Agravante consistiram em pontos controvertidos que foram devidamente enfrentados pelo d.
Juízo de origem quando da prolação da sentença, mantida pelo acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, razão pelo qual configuram critério interpretativo do magistrado, e não erro de percepção. 8.
Vale dizer que os supostos erros de fatos apontados pela Recorrente não consistem em equívoco quanto à análise de fato, mas sim em escolha interpretativa do d.
Juízo de origem, fundamentado em doutrina e jurisprudência, com a adequada subsunção do fato à norma. 9.
Quanto à alegação de existência de violação manifesta da ordem jurídica, a Recorrente não levantou a ocorrência de julgamento extra petita em nenhum momento processual anterior, não obstante a sua legitimidade para opor Embargos Declaratórios em face da sentença e/ou do acórdão rescindendo, de modo que esse argumento não fora analisado por nenhuma decisão judicial proferida nos autos originários.
Neste contexto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundamentada na violação literal de disposição de lei tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria ordem pública, o que não ocorreu nos autos originários. 10.
Nestes termos, considera-se adequado e indelével o pronunciamento desta Relatoria, em sede da Ação Rescisória proposta pelo ora Agravante, pelo que julgou pelo indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 12.
Agravo Interno CONHECIDO e IMPROVIDO.
DECISÃO Acordam os membros das Câmaras Reunidas Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.
Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0007068-67.2016.8.18.0000, proposta em face de DENISE COSTA E SILVA, FRANCISCA NEVES DA SILVA e LILIANA COSTA SILVA, ora Agravadas, que julgou monocraticamente extinto o processo sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) o indeferimento da inicial dá-se na inicial e não após instaurada a instância e iniciada a instrumentalização da demanda; ii) que o primeiro erro de procedimento, verificado no julgamento da demanda, a ensejar a sua anulação, é a incompetência do órgão prolator da decisão agravada, com violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural ; iii) que a decisão agravada, para não conhecer da presente ação rescisória, ingressou na análise das questões de fundo pertinentes a controvérsia, valorando verdadeiramente a ocorrência ou não de violação a normas jurídicas e erro de fato; iv) que o acórdão rescindendo é extra petita (CPC, art. 966, inciso V), na medida em que foi deferido o pagamento de dano moral e de pensionamento em favor da genitora do de cujus, assim como a reparação dos custos com o velório/sepultamento; v) que o acórdão rescindendo incorreu em erro, em virtude do valor da pensão ter sido arbitrado aleatoriamente, quando deveria ter sido fracionada a base de cálculo dos rendimento da vítima após deduzidas as suas despesas e subsistência; vi) que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato por ter admitido fato inexistente, qual seja, que a renda mensal do de cujus seria compatível com a pensão judicialmente concedida.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática.
CONTRARRAZÕES em ID. 21002116.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, face a alegação apresentada pelo Recorrente de que o primeiro erro de procedimento, verificado no decisum recorrido, a ensejar a sua anulação, seria a incompetência do órgão prolator da decisão agravada, com violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural, passo a seguinte análise.
A competência do Relator para indeferir liminarmente ações rescisórias que não se enquadrem nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil decorre de interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 966 do CPC estabelece, de forma exaustiva, as hipóteses em que é cabível a propositura da ação rescisória, como erro de fato (inciso VIII), violação manifesta a norma jurídica (inciso V), dolo da parte vencedora (inciso III), entre outras.
Esse rol, por sua natureza, é de observância obrigatória, vedando a interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se subverter a segurança jurídica inerente às decisões transitadas em julgado.
O art. 332 do CPC confere ao Relator a prerrogativa de indeferir liminarmente ações manifestamente improcedentes ou que não atendam aos pressupostos legais mínimos para seguirem adiante.
De forma correlata, o art. 968, § 5º, do CPC, aplica essa lógica às ações rescisórias, permitindo o indeferimento liminar quando ausentes os requisitos de admissibilidade ou quando o pedido não se enquadrar nas hipóteses do art. 966.
Nessa perspectiva, a jurisprudência dos tribunais pátrios têm reafirmado o papel do Relator como filtro de demandas manifestamente inadequadas, decidindo que o Relator pode indeferir liminarmente a ação rescisória que, prima facie, não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais.
Neste sentido, segue o entendimento do TJ-BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000037-70.2022.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal PARTE AUTORA: ISABELA SALGADO FERNANDES Advogado (s): CAIO ROCHA DOS SANTOS PARTE RE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAS.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000037-70.2022.8.05.9000, em que figuram como apelante ISABELA SALGADO FERNANDES e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, 16 de dezembro de 2022. (TJ-BA - PET: 80000377020228059000 2º Julgador da 6ª Turma Recursal, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2023) Esse posicionamento encontra amparo, ainda, no princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual a jurisdição não deve ser utilizada para práticas abusivas ou desvinculadas de um fundamento jurídico plausível.
A apreciação liminar pelo Relator impede o prosseguimento de demandas inviáveis, preservando a funcionalidade do Poder Judiciário e evitando o prolongamento de litígios manifestamente infundados.
Em conclusão, é legítima e plenamente fundamentada a competência do Relator para indeferir liminarmente ações rescisórias que não se amoldem às hipóteses do art. 966 do CPC, em observância ao sistema de filtros processuais previsto no Código de Processo Civil, bem como aos princípios da economia e celeridade processuais.
Essa prerrogativa constitui, ademais, um mecanismo indispensável para garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
Vencido o argumento inicial apresentado pelo Recorrente em suas razões recursais, no que toca à incompetência desta Relatoria para proferir o decisum vergastado (ID. 20152875), passo a análise acerca das demais razões recursais apresentadas pelo Agravante.
Conforme relatado, a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0007068-67.2016.8.18.0000, restando extinto o feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, faço observar que o presente Agravo Interno trata-se de recurso oriundo de Ação Rescisória já julgada monocraticamente.
Ademais, por tratarem ambos de matérias idênticas, adoto neste as conclusões e razões de decidir da decisão naquela proferida, vez que o presente recurso seguiu a mesma linha de argumentos da decisão monocrática ora recorrida.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Sendo assim, neste ínterim, ao tempo que repetidas, face ao presente recurso, as mesmas alegações já apresentadas em sede de rescisória, sendo estas insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas por esta Relatoria, forçoso concluir pela manutenção do decisum combatido, pelo que vale repisar, em síntese, os mesmos fundamentos já esposados na decisão de ID. 20152875.
Nestes termos, faço observar que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, de modo que a via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.
De mais a mais, o autor da Ação Rescisória, ora Agravante, sustenta a ocorrência de “erro de fato verificável do exame dos autos” e “violação manifesta de norma jurídica”, no teor do art. 966, incisos V e VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça considera que ação rescisória fundada em “erro de fato” pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial, como de fato verificado em sede de sentença/acórdão rescindendo, vez que os supostos erros de fato apontados pela Agravante consistiram em pontos controvertidos que foram devidamente enfrentados pelo d.
Juízo de origem quando da prolação da sentença, mantida pelo acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, razão pelo qual configuram critério interpretativo do magistrado, e não erro de percepção.
Vale observar que a sentença rescindenda, aplicando a Teoria da Responsabilidade Objetiva, entendeu, expressamente, pela presença do nexo causal entre o dano sofrido pelo de cujus (morte) e a conduta omissiva da Recorrente, assim como pela caracterização da “responsabilidade da concessionária ré [ora Agravante] no evento que ocasionou a morte do Sr.
Carlos Alberto Neves da Silva”.
Ademais, quanto ao critério para fixação do valor devido a título de pensão mensal, a sentença rescindenda também foi expressa em afirmar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite “a fixação da pensão mensal com base no salário mínimo”, ressaltando que “os alimentos pleiteados devem ser fixados no montante de 01 (um) salário mínimo mensal, para cada uma das autoras, com quantum razoável para garantir o sustento das mesmas (sic)”.
Nestes termos, vale dizer que os supostos erros de fatos apontados pela Recorrente não consistem em equívoco quanto à análise de fato, mas sim em escolha interpretativa do d.
Juízo de origem, fundamentado em doutrina e jurisprudência, com a adequada subsunção do fato à norma.
Ademais, a sobressalto, quanto à alegação de existência de violação manifesta da ordem jurídica, a Recorrente não levantou a ocorrência de julgamento extra petita em nenhum momento processual anterior, não obstante a sua legitimidade para opor Embargos Declaratórios em face da sentença e/ou do acórdão rescindendo, de modo que esse argumento não fora analisado por nenhuma decisão judicial proferida nos autos originários.
Nestes termos, faço observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundamentada na violação literal de disposição de lei tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria ordem pública, o que não ocorreu nos autos originários.
Vale reiterar, por oportuno, ao tempo que já constante no pronunciamento outrora delineado por este Relator (ID. 20152875), face aos repetidos argumentos apresentados pelo Agravante, que eventuais omissões no julgado de origem deveriam ser impugnadas pelos recursos cabíveis, tendo em mira que a Ação Rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça na decisão ou mesmo má interpretação dos fatos, estando com seus limites adstritos as hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil.
Sendo assim, a Ação Rescisória, outrora proposta pelo ora Agravante, mostra-se incabível, porquanto consubstancia-se, o referido instrumento rescisório, como medida excepcional, cabível apenas nos estreitos limites das hipóteses de rescindibilidade do art. 966, CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, o que não restou configurado no caso em análise.
Com efeito, nestes termos, forçoso reconhecer, a teor do decisum combatido, que adequado e indelével, o pronunciamento desta Relatoria, em sede da Ação Rescisória proposta pelo ora Agravante, pelo que julgou pelo indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, pelas mesmas razões já exposadas na decisão combatida (ID. 20152875), mantendo incólume o decisum agravado.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis, realizada em 16 de maio de 2025, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Dioclécio Sousa da Silva e Lirton Nogueira Santos.
Ausentes, justificadamente, os(a) Desembargadores(a) Olímpio José Passos Galvão (viagem institucional), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas), Francisco Gomes da Costa Neto e Lucicleide Pereira Belo (férias).
Presente a Exma.
Sra.
Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Gabriel Rios Soares Fonseca (OAB/MA 24259) e Augusto Ferreira de Almeida (OAB/PI 6039).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:30
Juntada de petição
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23/05/2025 14:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Cíveis - 16/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, MANOEL DE SOUSA DOURADO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0007068-67.2016.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA NEVES DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: Acordam os membros das Câmaras Reunidas Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.
Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ..Ordem: 2Processo nº 0751628-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME (AGRAVANTE) Polo passivo: REGINA CELIA ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: Acordam os membros das Câmaras Reunidas Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada e conhecer da ação rescisória no tocante a violação das normas jurídicas emanadas do art. 940 do Código Civil, objeto de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.111.270 PR; TEMA 622 STJ).
No mais, mantiveram a suspensão do cumprimento de sentença, no tocante a repetição do indébito, mantendo o cumprimento de sentença com a restituição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente (Id.
Num. 4776435 Pág. 49/59), devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405), até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 3Processo nº 0751594-34.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NAOR TRINDADE FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ADAIR VANIR KERBER (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 19 de maio de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:52
Juntada de informação
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08/05/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2025 11:53
Outras Decisões
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20/01/2025 10:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/01/2025 19:07
Outras Decisões
-
18/12/2024 16:14
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/12/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0007068-67.2016.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: FRANCISCA NEVES DA SILVA, LILIANA COSTA SILVA, DENISE COSTA E SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Cíveis - 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 09:26
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/11/2024 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 06:58
Juntada de manifestação
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29/10/2024 13:42
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de DENISE COSTA E SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de LILIANA COSTA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:41
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 11:26
Juntada de petição
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25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:44
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 23:19
Juntada de petição
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19/06/2024 11:54
Expedição de intimação.
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28/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:34
Conclusos para o Relator
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DENISE COSTA E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 12:58
Expedição de intimação.
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28/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:33
Conclusos para o Relator
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26/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 11:46
Conclusos para o Relator
-
30/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:41
Expedição de intimação.
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10/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:52
Mov. [99] - [eTJPI] Expedição de documento - Migração.
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10/05/2021 12:10
Mov. [98] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL com 2 volumes
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30/04/2021 11:45
Mov. [97] - [eTJPI] Remessa
-
16/04/2021 00:00
Mov. [96] - [eTJPI] Publicação
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15/04/2021 19:10
Mov. [95] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.112, página Nº 37, de 15: 04/2021, com a publicação no dia 16/04/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
15/04/2021 08:20
Mov. [94] - [eTJPI] Outras Decisões -
-
05/02/2021 11:29
Mov. [93] - [eTJPI] Recebimento
-
05/02/2021 09:32
Mov. [92] - [eTJPI] Conclusão - Ao Relator.
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05/02/2021 09:27
Mov. [91] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910638248 (manifestação).
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29/01/2021 11:19
Mov. [90] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA.
-
10/12/2020 09:41
Mov. [89] - [eTJPI] Recebimento - recebido na coordenadoria civel processo c: 02 volumes
-
04/12/2020 10:33
Mov. [88] - [eTJPI] Remessa
-
04/12/2020 00:02
Mov. [87] - [eTJPI] Publicação
-
03/12/2020 18:16
Mov. [86] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 9.039, página Nº 32, de 03: 12/2020, com a publicação no dia 04/12/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
02/12/2020 21:24
Mov. [85] - [eTJPI] Mero expediente
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18/09/2020 12:22
Mov. [84] - [eTJPI] Recebimento - Analisar pedido de autorização judicial para substituição do depósito rescisório por seguro garantia.
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18/09/2020 08:46
Mov. [83] - [eTJPI] Conclusão
-
18/09/2020 08:45
Mov. [82] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910612446
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18/09/2020 08:44
Mov. [81] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910605235
-
11/09/2020 10:56
Mov. [80] - [eTJPI] Recebimento
-
26/08/2020 15:59
Mov. [79] - [eTJPI] Remessa
-
30/07/2020 11:22
Mov. [78] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por SIDNEY FILHO NUNES ROCHA.
-
17/07/2020 00:01
Mov. [77] - [eTJPI] Publicação
-
16/07/2020 18:16
Mov. [76] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.946, página Nº 26, de 16: 07/2020, com a publicação no dia 17/07/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
16/07/2020 16:12
Mov. [75] - [eTJPI] Mero expediente
-
27/04/2020 10:22
Mov. [74] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por SIDNEY FILHO NUNES ROCHA.
-
21/01/2020 09:15
Mov. [73] - [eTJPI] Recebimento
-
20/01/2020 10:49
Mov. [72] - [eTJPI] Conclusão - COM I e II VOLUMES
-
20/01/2020 10:46
Mov. [71] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
12/07/2019 00:01
Mov. [70] - [eTJPI] Publicação
-
11/07/2019 14:08
Mov. [69] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.707, página Nº 82, de 11: 07/2019, com a publicação no dia 12/07/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
11/07/2019 11:24
Mov. [68] - [eTJPI] Expedição de documento - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - exclusividade mov. 41.
-
11/07/2019 09:32
Mov. [67] - [eTJPI] Recebimento - recebido na coordenadoria civel processo c: 02 volumes II
-
10/07/2019 00:01
Mov. [66] - [eTJPI] Publicação
-
09/07/2019 14:18
Mov. [65] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.705, página Nº 40, de 09: 07/2019, com a publicação no dia 10/07/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
08/07/2019 13:45
Mov. [64] - [eTJPI] Antecipação de tutela
-
23/05/2019 12:26
Mov. [63] - [eTJPI] Recebimento
-
21/05/2019 17:56
Mov. [62] - [eTJPI] Conclusão
-
21/05/2019 17:56
Mov. [61] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910479011
-
21/05/2019 14:40
Mov. [60] - [eTJPI] Mandado
-
20/05/2019 13:48
Mov. [59] - [eTJPI] Recebimento - Sem petição.
-
20/05/2019 10:29
Mov. [58] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA.
-
08/05/2019 13:05
Mov. [57] - [eTJPI] Expedição de documento - MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
-
02/05/2019 09:13
Mov. [56] - [eTJPI] Documento
-
07/03/2019 10:54
Mov. [55] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
26/02/2019 10:50
Mov. [54] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910426281
-
26/02/2019 10:49
Mov. [53] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910426276
-
26/02/2019 10:41
Mov. [52] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDO NA COORDENADORIA CIVEL PROCESSO C: 02 VOLUMES II
-
22/02/2019 11:30
Mov. [51] - [eTJPI] Remessa
-
22/02/2019 00:00
Mov. [50] - [eTJPI] Publicação
-
21/02/2019 13:43
Mov. [49] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.615, página Nº 58, de 21: 02/2019, com a publicação no dia 22/02/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
21/02/2019 07:45
Mov. [48] - [eTJPI] Mero expediente
-
20/02/2019 11:18
Mov. [47] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA.
-
20/02/2019 11:17
Mov. [46] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA.
-
15/02/2019 10:10
Mov. [45] - [eTJPI] Recebimento
-
13/02/2019 17:05
Mov. [44] - [eTJPI] Conclusão
-
13/02/2019 16:21
Mov. [43] - [eTJPI] Recebimento - Sem Petição.
-
08/02/2019 10:05
Mov. [42] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
08/02/2019 09:42
Mov. [41] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910415200
-
07/02/2019 14:29
Mov. [40] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por SIDNEY FILHO NUNES ROCHA.
-
07/02/2019 13:33
Mov. [39] - [eTJPI] Recebimento
-
07/02/2019 13:29
Mov. [38] - [eTJPI] Remessa - Advogado deseja fazer carga
-
22/01/2019 11:39
Mov. [37] - [eTJPI] Recebimento
-
16/01/2019 11:56
Mov. [36] - [eTJPI] Conclusão
-
16/01/2019 11:55
Mov. [35] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
12/04/2018 14:19
Mov. [34] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA CÍVEL
-
12/04/2018 10:18
Mov. [33] - [eTJPI] Remessa
-
09/04/2018 00:05
Mov. [32] - [eTJPI] Publicação
-
06/04/2018 14:03
Mov. [31] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.409, página Nº 69, de 06: 04/2018, com a publicação no dia 09/04/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
06/04/2018 09:01
Mov. [30] - [eTJPI] Mero expediente
-
17/01/2017 09:44
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
17/01/2017 08:16
Mov. [28] - [eTJPI] Conclusão - protocolo nº 015584: 2016
-
12/01/2017 18:17
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL COM PET. Nº 015584
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11/01/2017 10:03
Mov. [26] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Cível, com Petição Avulsa Nº 015584.
-
20/12/2016 11:49
Mov. [25] - [eTJPI] Conclusão - Petição Avulsa Nº 015584.
-
20/12/2016 11:48
Mov. [24] - [eTJPI] Petição
-
11/11/2016 11:55
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
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10/11/2016 18:30
Mov. [22] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição protocolo nº 013552: 2016
-
10/11/2016 10:59
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL, PROCESSO JUNTO C: PETIÇÃO Nº013552
-
10/11/2016 08:08
Mov. [20] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Cível, com Petição Avulsa Nº 013552.
-
08/11/2016 18:17
Mov. [19] - [eTJPI] Conclusão - Petição Avulsa Nº 013552.
-
08/11/2016 18:16
Mov. [18] - [eTJPI] Petição
-
18/10/2016 10:12
Mov. [17] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
14/10/2016 17:35
Mov. [16] - [eTJPI] Conclusão - juntadas de petição e contestação protocolos nºs 012646 e 012582: 2016
-
14/10/2016 15:32
Mov. [15] - [eTJPI] Petição - e procuração
-
13/10/2016 17:11
Mov. [14] - [eTJPI] Petição - contestação
-
15/09/2016 15:50
Mov. [13] - [eTJPI] Mandado - De fls. 334,335 Cumprido e Juntado aos Autos
-
13/09/2016 16:44
Mov. [12] - [eTJPI] Mandado - De fls. 333 Cumprido e Juntado aos Autos
-
08/09/2016 17:34
Mov. [11] - [eTJPI] Documento - 3
-
28/07/2016 11:20
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
28/07/2016 09:28
Mov. [9] - [eTJPI] Mero expediente - À SESCAR-Cível.
-
08/07/2016 12:09
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
06/07/2016 11:55
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
06/07/2016 11:55
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
06/07/2016 10:22
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
06/07/2016 09:44
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
06/07/2016 07:30
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
06/07/2016 07:30
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
06/07/2016 07:25
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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