TJPI - 0761063-41.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:18
Juntada de petição (outras)
-
06/09/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0761063-41.2022.8.18.0000 RECORRENTE: JONATAS PESSOA BASTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23240828) interposto nos autos do Processo nº 0761063-41.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECONHECIDO E SANADO E EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a que se deveria pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Precedentes; 2.
Pela leitura do Acórdão, percebe-se que inexiste vício a ser sanado quanto à dosimetria da pena, uma vez que a tese apresentada no apelo defensivo foi rejeitada de forma devidamente fundamentada, não há falar em omissão no julgado a autorizar sua modificação; 3.
Nota-se, pois, que o Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matérias anteriormente examinadas, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes. 4.
Por outro lado, merece prosperar a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão quanto ao regime de cumprimento da pena imposta, impondo-se a correção do vício apontado; 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos." Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 33, § 2º, “b”, 59 e 68, todos do CP, ao Princípio do Non Reformatio in Pejus, bem como divergência de jurisprudência.
Intimado (ID nº 23246511), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23834758). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, a parte Recorrente aduz violação ao Princípio do Non Reformatio in Pejus, no entanto, sem indicar o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão guerreado.
Alegou, ainda, violação aos arts. 59 e 68, do CP, sustentando que o emprego de arma de fogo é inerente ao próprio tipo penal do crime de roubo “razão pela qual essa circunstância judicial haverá de ser decotada, com a redução da pena-base para o seu mínimo legal, que, no caso, é de 4 (quatro) anos.” Por sua vez, o acórdão objurgado entendeu que a fundamentação adotada para negativar as circunstâncias judiciais, baseada no uso de arma de fogo, é idônea e suficiente para exasperar a pena-base, vejamos: “OMISSÃO NO JULGADO (NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VÍCIO INEXISTENTE).
Em que pesem os argumentos apresentados nos embargos, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em omissão quanto à 1ª fase da dosimetria da pena, uma vez que a tese apresentada no apelo defensivo foi rejeitada de forma devidamente fundamentada, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DE CORRELAÇÃO– ILEGALIDADE – OFENSA PATRIMÔNIOS DISTINTOS A PARTIR DA CONSCIÊNCIA DO AGENTE – NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA DENÚNCIA – INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A negativação das circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento da pena-base; 2.
O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
Precedentes. 3.
Ao reconhecer a regra do concurso formal (art. 70 do CP), a magistrada a quo entendeu que, mediante uma só ação delitiva, e em um mesmo contexto fático, o apelante e corréus subtraíram pertences das vítimas. 4.
Note-se que a denúncia narra a ação criminosa, aponta o instrumento utilizado para a sua execução e a forma como ocorreu, entretanto, não descreve a ofensa a patrimônios distintos para que haja a responsabilização do recorrente pela prática do roubo em concurso formal; 5.
Pode-se concluir que o reconhecimento do concurso formal exige a demonstração de ofensas a patrimônios distintos, a partir da vontade e consciência dos autores, contudo, tais circunstâncias não foram mencionadas na peça acusatória; 6.
Dessa forma, a magistrada não poderia aplicar a regra do concurso formal, sem obedecer ao procedimento disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há correlação entre o fato narrado na denúncia e a sentença nesse ponto específico, fator que impõe a adoção da solução mais benéfica, qual seja, o reconhecimento do crime único. 7.
Portanto, impõe-se afastar a regra do concurso formal (art. 70 do CP) e redimensionar a pena imposta ao recorrente, em respeito ao princípio da correlação; 8.
Revisão conhecida e julgada parcialmente procedente.
Extrai-se da simples leitura do voto a nítida compreensão e análise de todos fundamentos levantados no apelo defensivo, sobretudo no que concerne à circunstância judicial, que foi objeto de insurgência defensiva, e pontualmente debatido no Acórdão.
Confira-se: “Primeiramente, passo à análise da dosimetria da pena. (DA PRIMEIRA FASE).
In casu, a sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o requerente/réu utilizou arma de fogo na prática delitiva, o que resultou na fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista que todas as demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.
Na espécie, não há que falar em reforma da sentença nesse ponto, tendo em vista que o fundamento adotado pela magistrada se mostra idôneo e suficiente para justificar a elevação da pena-base. (…)”.
Nota-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.".
Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Adiante, alegou violação ao art. 33, § 2º, “b”, do CP, sustentando que, fixada a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão, o regime inicial adequado seria o semiaberto, e não o fechado mantido pelo acórdão recorrido.
Por sua vez, o acórdão dos embargos de declaração entendeu que, embora a pena tenha sido reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão, a manutenção do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, in verbis: “
Por outro lado, merece prosperar a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão quanto ao regime de cumprimento da pena imposta, impondo-se a correção do vício apontado.
Conforme consta do julgado, foi acolhida a tese de afastamento da regra prevista no art. 70 do CP, sendo redimensionada a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em respeito ao princípio da correlação.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo código, in verbis: Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Omissis; § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO.
Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção de uma vetorial desvalorada pelo juízo a quo (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP1).".
Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
A parte Recorrente aduziu divergência jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF, entretanto, não merece prosperar seu apelo, uma vez que falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente.
Nesse contexto, é ainda indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie.
Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Expedição de intimação.
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02/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:07
Expedição de intimação.
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02/09/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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11/07/2025 08:45
Recurso Extraordinário não admitido
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11/07/2025 08:45
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 08:38
Expedição de intimação.
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25/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:05
Juntada de petição
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24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 13:09
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:09
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:03
Expedição de Carta de ordem.
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31/01/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0761063-41.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JONATAS PESSOA BASTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A EMBARGADO: 9A VARA CRIMINAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 09:19
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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12/12/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 21:49
Expedição de intimação.
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29/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:02
Conclusos para o Relator
-
29/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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07/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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05/04/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 07:19
Conclusos para o Relator
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03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 12:04
Expedição de notificação.
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10/01/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 10:43
Conclusos para o relator
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08/12/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/12/2022 10:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/12/2022 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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07/12/2022 13:07
Declarado impedimento por Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/12/2022 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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