TJPI - 0759494-73.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 16:07
Juntada de outras peças
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02/09/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 16:00
Baixa Definitiva
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02/09/2021 16:00
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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30/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 12:51
Expedição de intimação.
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19/08/2021 12:51
Expedição de intimação.
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19/08/2021 11:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759494-73.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759494-73.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Jefferson de Carvalho Mendes DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INFLIÇÃO DE TEMOR NA VÍTIMA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise ao conjunto probatório, não há que se falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta, não merece guarida. 2. A potencialidade lesiva da arma é um elemento dispensável, pois se trata de crime de mera conduta, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação.
Na espécie, é possível verificar que a materialidade do delito restou satisfatoriamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (atestando a apreensão de uma pistola de fabricação artesanal e um projétil calibre 38) e pelos depoimentos colhidos em juízo. Logo, inviável o acolhimento da tese defensiva, devendo ser mantida a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
12/08/2021 17:14
Conhecido o recurso de JEFFERSON DE CARVALHO MENDES - CPF: *45.***.*39-56 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 00:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 11:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:20
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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03/02/2021 18:31
Conclusos para o Relator
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03/02/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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