TJPI - 0800170-48.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800170-48.2022.8.18.0047 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMBARGADO: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos declaratórios anteriormente interpostos, sob a alegação de equívoco na análise das provas constantes dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se há caráter protelatório na sua interposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a questão relativa à fragilidade da prova apresentada, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 5.
A pretensão do embargante visa unicamente à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A., em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de equívoco no acórdão, ao argumento de que o comprovante de pagamento é harmônico com as demais provas colacionadas ao processo (Id. 22989238).
Instada a se manifestar, o embargado aduziu que o acórdão não padece de nenhum vício (Id. 24773053). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Sucede que não há falar em qualquer contradição, omissão ou erro material no acórdão, ao contrário, houve efetiva conclusão a respeito da fragilidade do print de tela colacionado aos autos.
Se não, veja-se o trecho da decisão embargada, que tratou da matéria de forma minudente: “Nesta hipótese, observa-se que o Banco/1º Apelante juntou o Contrato nº 227972752 referente à cédula de crédito, não constando nenhuma assinatura do Autor, bem como anexou um "print de tela" como comprovante de TED inválido”. É inconteste que o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados.
As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022, I, II, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3.
Ausência de omissão e contradição.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
18/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800170-48.2022.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A EMBARGADO: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:57
Juntada de petição
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800170-48.2022.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos em despacho, Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração de ID 22989238, por meio dos quais o Embargante alega a existência de vício no Acórdão de ID 22703194.
Razão pela qual determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a intimação da Embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, acerca do referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:33
Juntada de petição
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11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:29
Conhecido o recurso de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA - CPF: *75.***.*36-91 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 16:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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31/01/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 23:22
Desentranhado o documento
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12/04/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/03/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 13:33
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2023 11:08
Conclusos para o Relator
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02/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:10
Recebidos os autos
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19/09/2022 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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