TJPI - 0000147-17.2017.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:29
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000147-17.2017.8.18.0046 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: DOMINGOS ALVES MACHADO Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora, em razão da inexistência de contrato válido.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por não considerar a modulação de efeitos promovida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS e precedentes correlatos, afastando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do EAREsp 676.608/RS e de precedentes similares não se configura como precedente qualificado, de observância obrigatória, uma vez que se trata de embargos de divergência em agravo em recurso especial, sem força vinculante.
A afetação do REsp 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos demonstra que o STJ ainda busca consolidar tese com força vinculante sobre a matéria, o que afasta a alegação de omissão pelo não acolhimento de tese ainda não estabilizada.
A devolução em dobro é devida diante da inexistência de contrato e da cobrança indevida, sendo irrelevante a análise de má-fé do credor, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), que reconhece a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC com base na violação da boa-fé objetiva.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco há vício sanável por essa via.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A modulação de efeitos estabelecida em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante, não configurando omissão sua não aplicação pelo tribunal local.
A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC; TJTO, AC nº 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 22735681, alegando a ocorrência do vício de omissão ante a ausência de aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante a não observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo e.
STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro no EARESP 676.608/RS.
No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, cujo contrato é inexistente.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” Desse modo, o acórdão embargado deve ser mantido me todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000147-17.2017.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: DOMINGOS ALVES MACHADO Advogado do(a) EMBARGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000147-17.2017.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: DOMINGOS ALVES MACHADO DESPACHO Recebo os Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos para discussão.
Em homenagem aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre Embargos de Declaração.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
28/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:59
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 10:21
Juntada de petição
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12/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:46
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES MACHADO - CPF: *52.***.*60-68 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 13:13
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:12
Conclusos para o relator
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25/03/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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22/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 11:09
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES MACHADO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 07:51
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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