TJPI - 0801036-33.2023.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801036-33.2023.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DE EMBARGOS DO DEVEDOR I – RELATÓRIO.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Tratam-se de Embargos do Devedor protocolados na Id 76027202 em razão da intimação da parte Embargante/Executada para pagamento da condenação (Id 73852586).
O montante executado apontado pela parte Exequente é de R$ R$ 5.291,89 – Id 73675094.
A parte Embargante/Executada arguiu excesso de execução apontando como devido o valor de R$ 4.541,48, indicando o excesso da execução de R$ 750,41.
A parte Exequente, por sua vez, se manifestou na Id 76052754 pugnando pela manutenção do valor que executou, pois estaria de acordo com o dispositivo da sentença, acrescdendo-se os débitos mensais até abril/2024, lançados após a prolação da sentença, além de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 10%).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Garantido o juízo através do depósito judicial em garantia (Id 75285887), recebo a petição como EMBARGOS DO DEVEDOR.
Quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, a aplicação do efeito suspensivo à modalidade, conforme preceitua o art. 525 § 6º do CPC, deve ser concedida em casos excepcionais em que a execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não verifico no caso em tela.
Em relação à discussão trazida pela parte Embargante/Executada, alegando excesso de execução, entendo que a mesma não merece prosperar, notadamente porque se verifica da documentação acostada na Id 76073297 que os débitos persistiram mensalmente até abril/2024.
No tocante aos termos iniciais dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados os que foram definidos na sentença de Id 55195615, vez que a Turma Recursal manteve integralmente a sentença, conforme acórdão de Id 73327723.
Assim, os cálculos apresentados nas petições da parte Embargada/Exequente (Id 73674442, 73675093 e 73675094) são os que mais se aproximam do disposto no comando sentencial e no acórdão recursal, ao passo em que a parte Embargante pretende alterar o valor devido e também o termo inicial da correção monetária pela via dos Embargos do Devedor, contudo, referida alteração deveria ter sido pleiteada em sede de Recurso Inominado.
Considerando que a parte Embargada/Exequente pleiteia o pagamento de R$ 5.291,89 e se encontra depositada a quantia de R$ 5.366,43, reconheço o excesso de R$ 74,54 a ser restituído à parte Embargante/Executada.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos nos Embargos à Execução e torno definitivo o cumprimento de sentença no valor de R$ 5.291,89 o qual se encontra depositado em conta judicial (Id 75285887) e reconheço o excesso de R$ 74,54.
Pedidos de levantamento de valor deverão ser formulados após o trânsito em julgado, devendo serem informados os dados bancários completos da parte Autora VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO - CPF: *38.***.*87-87 e da sua Advogada, para fins de recebimento de honorários em apartado e do BANCO DO BRASIL SA, para restituição do saldo.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Se informados todos os dados bancários e formulado o pedido de levantamento de valor, voltem-me conclusos.
Sem custas.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II -
23/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:07
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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23/07/2025 13:07
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO).
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23/07/2025 13:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:51
Deferido o pedido de
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08/04/2025 13:29
Execução Iniciada
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08/04/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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31/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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06/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 05:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 11:10 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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16/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:27
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:10 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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15/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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