TJPI - 0801005-65.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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30/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de VP2 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-65.2023.8.18.0123 RECORRENTE: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA, KAREN SAEGER PIRES ALMENDRA, L.
S.
L.
A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BARBOSA BELCHIOR, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO RECORRIDO: VP2 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-65.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA, KAREN SAEGER PIRES ALMENDRA, L.
S.
L.
A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A RECORRIDO: VP2 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais fundada em cancelamento de voo.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos: Assim, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar as requeridas PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e GOL LINHAS AEREAS S.A ao pagamento de R$ 10.420,22 (dez mil quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos) a título de DANOS MATERIAIS, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros a contar do efetivo prejuízo/desembolso, bem assim a pagar a título de DANOS MORAIS a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso.
Como consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Alega em suas razões a parte recorrente: Excludente de responsabilidade – Fato de Terceiro, Da equivocada condenação em Danos Materiais, ausência de danos morais.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto preliminar de ilegitimidade passiva, conforme já relatado na sentença vergastada, restou demonstrado a existência de parceria entre as corrés para fornecimento de voos nos trechos contratados pelo recorrido, de modo que ambas fizeram parte da cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelo cancelamento do voo.
Passo ao mérito.
De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.
Incontroverso nos autos o cancelamento de voo, a ausência de assistência adequada aos passageiros e a necessidade de aquisição de novas passagens para chegada no destino final.
Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/02/2025 -
19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:04
Expedição de intimação.
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19/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 06:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 20:55
Expedição de intimação.
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19/02/2025 20:55
Expedição de intimação.
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19/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de VP2 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-22 (RECORRIDO) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/02/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/01/2025 12:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801005-65.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA, KAREN SAEGER PIRES ALMENDRA, L.
S.
L.
A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A Advogados do(a) RECORRENTE: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A Advogados do(a) RECORRENTE: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A RECORRIDO: VP2 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 01/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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