TJPI - 0800321-36.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PETRO ANUFRIEV em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PETRO ANUFRIEV em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de PETRO ANUFRIEV em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800321-36.2024.8.18.0114 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: PETRO ANUFRIEV REPRESENTANTE: HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR - OAB PR14386 REU: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA FILOMENA-PI DECISÃO A requerente, já qualificada, propôs a presente ação e, tendo sido determinado o recolhimento das custas (ID 68960304), se manteve inerte.
O tema encontra fundamento no artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que transcorrido mais de quinze dias da data de intimação que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e a autora não se dignou a recolher as custas, o que possibilitaria o prosseguimento do feito, impondo-se a aplicação da norma legal para o cancelamento da distribuição.
Desta feita, nada mais resta a ser feito por este juízo que não aplicar pura e simplesmente o disposto no artigo 290 do NCPC e determinar o cancelamento imediato da distribuição.
Decido Posto isso, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o arquivamento do feito, ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal, assim o fazendo com fulcro no artigo 290 do CPC.
Decisão publicada em gabinete.
Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE.
Uma vez que não vejo interesse recursal, arquivem-se os presentes autos.
SANTA FILOMENA-PI, 2 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
03/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:01
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:01
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 08:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:17
Decorrido prazo de PETRO ANUFRIEV em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de PETRO ANUFRIEV em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800321-36.2024.8.18.0114 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: PETRO ANUFRIEV REPRESENTANTE: HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR - OAB PR14386 REU: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA FILOMENA-PI DESPACHO Trata-se de ação na qual existem vícios que devem ser reparados para que se possa continuar com o trâmite regular da ação, a seguir esmiuçados.
INTIME-SE a parte requerente para que indique e qualifique seus confrontantes, visto que é imprescindível na ação de usucapião a qualificação correta e com endereço dos confinantes, para tornar certa e segura a citação dos mesmos.
Além disso, verifico que a parte requerente deixou de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, uma vez que não comprovou e não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 290, do CPC, tem-se que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante ao exposto, considerando a natureza da ação e o objeto da demanda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligencie-se.
Expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 9 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
11/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de documentos
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19/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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