TJPI - 0800002-34.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/04/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DEUSIANA MARIA DA SILVA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DEUSIANA MARIA DA SILVA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800002-34.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: DEUSIANA MARIA DA SILVA LOPES Representante: ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA - OAB/MA 19703.
REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por se tratar de rito obrigatório a ser seguido devido a competência absoluta, bem como, ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pois o valor da causa não excede à sessenta vezes o salário-mínimo vigente, a matéria se apresenta sem complexidade e não se encontra nas causas proibitivas do art. 2 º e 5 º da Lei nº 12.153/2009.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Deixo para avaliar o pedido liminar na audiência UNA, haja visto a celeridade do procedimento e o contraditório do ente público propiciarem mais eficiente na decisão cautelar ou antecipatória.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 28/01/2025, ÀS 13:30h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo, advertindo as partes que Link da Audiência: https://abrir.link/6Tcpw ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. É ÔNUS DA ENTIDADE PÚBLICA RÉ fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (artigo 9º da Lei nº 12.153/09).
Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes (artigo. 16, § 2o da Lei nº 12.153/09).
Nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, bem como das Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001.
Dessa forma: Lei 9.099/95 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
CPC Art. 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme art. 18. da Lei nº 12.153/09, a citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de sua representante legal, Dra.
Isabel Cristina Silva do Amaral Rocha – OAB/MA 19703, via DJE.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 9 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/01/2025 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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10/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:22
Outras Decisões
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09/01/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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