TJPI - 0808608-12.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0808608-12.2021.8.18.0140 RECORRENTE: DOMINGOS DA COSTA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23435857), interposto nos autos do Processo nº 0808608-12.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III,”a”, da CF, contra acórdão de id. 17718589, proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição da apelação deve ser feita dentro do prazo previsto em lei, ou seja, dentro do quinquídio legal, conforme artigo 593 do Código de Processo Penal; 2.
A tese ora alegada de ausência de intimação pessoal do recorrente, encontra-se deveras equivocada, posto que se trata de réu solto, aplicando-se ao caso a regra prevista no artigo 392,II, do CPP 3.
Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial.
Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 17812411), os quais foram conhecidos, porém rejeitados ( id. 22737614) , assim ementados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 -Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 109 do Código Penal.
Intimado, o recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 24131052), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É o relatório.
DECIDO O apelo especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 174 do CTN e ao art. 109 do CPP, sob o argumento de que a prescrição retroativa ocorre entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia, de modo que, no caso dos autos, o prazo prescricional deve ser contado da data da consumação do delito (27/03/2014) até a data do recebimento da denúncia (07/04/2021).
Assim, como entre a data de consumação do delito e a data do recebimento da denúncia, já transcorreu o prazo de 7 anos, de modo que estaria prescrita a pretensão punitiva, pois a prescrição do crédito tributário impõe a extinção da punibilidade , uma vez que o crime de sonegação fiscal pressupõe dívida tributária válida.
Todavia, em sede de aclaratórios, o Órgão Colegiado se manifestou afirmando que para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva, é contado o prazo entre o recebimento da denúncia( 07 de abril de 2021) até a sentença penal condenatória( 04 de maio de 2023), de modo que decorreu prazo inferior aos 06 anos aplicáveis ao referido caso, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva, senão vejamos: “Outrossim, no que tange a uma possível alegação de que o acórdão também poderia incorrer em omissão ao não decretar a prescrição da pretensão punitiva ao embargante, por este já possuir mais de 70 anos na data da sentença, e a prescrição em decorrência disto, ser reduzida de 12 para 6 anos no crime em análise, também não merece guarida.
Infere-se pois, que, para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva, é contado o prazo entre o recebimento da denúncia até a sentença penal condenatória.
Ao se analisar o caderno processual , verifica-se que da data do recebimento da denúncia (ID n. 15358658) datada do dia 07 de abril de 2021, até a sentença condenatória (ID n.15358699) do dia 04 de maio de 2023, decorreu prazo inferior aos 06 anos aplicáveis ao caso concreto, não havendo portanto, compatibilidade com a prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DEFENSIVO – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. É de se declarar extinta a punibilidade do agente pela via da prescrição retroativa quando entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu interregno temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei para o quantum da pena arbitrada em concreto, à luz dos artigos 107, IV c/c art. 110, § 1º, c/c art. 109, V, todos do Código Penal. (TJ-MT - APL: 00012654520108110021 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2016)” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Deste modo, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que para se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade do recorrente, demandaria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático-probatório da lide, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:22
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:05
Juntada de manifestação
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03/06/2025 09:55
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 07:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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04/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 17:47
Expedição de intimação.
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10/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:35
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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10/03/2025 14:54
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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10/03/2025 14:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:11
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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28/11/2024 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:43
Expedição de notificação.
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19/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:49
Juntada de petição
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10/08/2024 11:13
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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09/08/2024 17:13
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:43
Expedição de intimação.
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13/06/2024 09:43
Expedição de intimação.
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10/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:50
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA COSTA FERREIRA - CPF: *88.***.*55-68 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2024 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 11:48
Expedição de notificação.
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27/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:20
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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19/02/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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