TJPI - 0708383-84.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 20:07
Juntada de outras peças
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07/10/2021 20:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 20:00
Baixa Definitiva
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07/10/2021 20:00
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 00:01
Decorrido prazo de CAMILA LEITE DE SA CAVALCANTE em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de RENATO VITOR DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 22:58
Expedição de intimação.
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19/08/2021 22:58
Expedição de intimação.
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19/08/2021 22:58
Expedição de intimação.
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19/08/2021 09:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708383-84.2019.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708383-84.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Itaueira/ Vara Única APELANTE 1: Renato Vitor de Sousa ADVOGADO: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304) APELANTE 2: Camila Leite de Sá Cavalcante ADVOGADA: Daniel Gaze Fabris (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QULIFICADO MAJORADO. 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
DOSIMETRIA DA ACUSADA CAMILA LEITE DE SÁ CAVALCANTE.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. 5.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INIDONEIDADE DA NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA DOSIMETRIA DO ACUSADO RENATO VITOR DE SOUSA. 6.
ACUSADA CAMILA LEITE QUE PLEITEA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NA DECISÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. 7.
RECURSO DA ACUSADA CAMILA LEITE DE SÁ CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ACUSADO RENATO VITOR DE SOUSA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A denúncia oferecida contra o apelante, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais.
A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação dos acusados, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais.
Nos termos em que se encontra redigida, na espécie, em momento algum impediu ou dificultou ao apelante que exercesse seu direito a ampla defesa.
Assim, entende-se perfeitamente válida a denúncia. 2. Para que possa ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação há de ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, não bastando a simples versão dada pelo próprio agente, que se diz vítima de coação. A prova colhida nos autos indica que os apelantes agiram livres e conscientes na empreitada criminosa, em adesão voluntária e espontânea à conduta do coautor Leandro Celestino de Matos. Enfim, a exceção das versões dos apelantes de que foram coagidos a praticar o crime, não há qualquer indício que da configuração da excludente, além de não encontrar amparo na dinâmica dos fatos. Assim, inviável a pretendida absolvição. 3. Dos autos, constatou-se que a conduta do recorrente Renato Vitor de Sousa é típica, pois ele praticou o delito, sendo um dos agente que subtraiu os objetos da residência da vítima, participando, pois, do crime juntamente com os outros executores e respondendo pelo resultado em coautoria.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa. Afasta-se, pois, o pedido do recorrente. 4. O magistrado negativou a personalidade do agente, tendo em vista a acusada ter mentido em seu interrogatório, ao sustentar a configuração de excludente de culpabilidade.
Sobre a fundamentação apresentada, esclareço que “é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa".
Sobre o comportamento da vítima, o juiz singular consignou que a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa e considerou desfavorável a circunstância judicial.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a referida circunstância “deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra”.
Afasta-se, pois, a negativação das circunstâncias judiciais. 5. Embora o réu Renato Vitor de Sousa não tenha se insurgido sobre esse ponto específico da dosimetria da sua pena, verifica-se que o magistrado singular, além da conduta social, também valorou a personalidade do agente e o comportamento da vítima na pena-base do acusado e utilizou a mesma fundamentação inidônea.
Assim, de ofício, afasto a valoração negativa das duas circunstâncias indicadas da dosimetria da pena do acusado Renato Vitor de Sousa. 6. A recorrente Camila Leite de Sá Cavalcante pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Ocorre que, conforme se verifica da dosimetria transcrita, o magistrado singular reconheceu e valorou a circunstância pleiteada, razão pela qual resta prejudicado o pedido da defesa. 7.
Recurso da acusada Camila Leite de Sá Cavalcante conhecido e parcialmente provido e Recurso do acusado Renato Vitor de Sousa conhecido e improvido.
De ofício, afasta-se a negativação das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e do comportamento da vítima da dosimetria da penado acusado Renato Vitor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso da ré Camila Leite de Sá Cavalcante e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e comportamento da vítima e conhecer do recurso do réu Renato Vitor de Sousa e negar-lhe provimento e, de ofício, afasto a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e comportamento da vítima da dosimetria da pena deste último acusado.
Redimensionar as reprimendas dos dois recorrentes, aplicando para cada acusado, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual substituir por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e proibição temporária de frequentar bares, casas noturnas, casas de jogos ou qualquer estabelecimento que se destine a venda de bebidas alcoólicas)". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
18/08/2021 07:51
Conhecido o recurso de RENATO VITOR DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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18/08/2021 07:51
Conhecido o recurso de CAMILA LEITE DE SA CAVALCANTE - CPF: *70.***.*79-02 (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2021 00:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 11:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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04/09/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2020 11:08
Conclusos para o Relator
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23/08/2020 02:35
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:07
Expedição de intimação.
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03/08/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:00
Conclusos para o Relator
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01/08/2020 02:36
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 18:08
Expedição de notificação.
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10/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 13:30
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 00:22
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 09:28
Expedição de notificação.
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10/03/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 15:43
Conclusos para o Relator
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14/06/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2019 16:12
Expedição de notificação.
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27/05/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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