TJPI - 0001337-19.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 15:49
Juntada de outras peças
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05/10/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 15:42
Baixa Definitiva
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05/10/2021 15:42
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/09/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 10:45
Expedição de notificação.
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19/08/2021 10:45
Expedição de notificação.
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19/08/2021 09:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001337-19.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001337-19.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Markeciel Cosmo da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1.
A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 2.
A orientação insculpida na Súmula 231 do e.
Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3.
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena da apelante foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. 4.
Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, registra-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da presente Apelação para negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
18/08/2021 07:52
Conhecido o recurso de MARKECIEL COSMO DA SILVA - CPF: *86.***.*38-90 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 00:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 11:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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01/06/2021 11:18
Conclusos para o Relator
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01/06/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 15:07
Expedição de notificação.
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12/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:35
Juntada de outras peças
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06/05/2021 20:06
Recebidos os autos
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06/05/2021 20:06
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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