TJPI - 0819910-67.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de NAJAILSON COSTA VIANA em 09/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:21
Expedição de intimação.
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09/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0819910-67.2023.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0819910-67.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Embargado: Najailson Costa Viana (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas1.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DEFENSIVO – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIÁVEL – REJEIÇÃO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Percebe-se, pela leitura da decisão embargada, que todos os temas recursais levantados na apelação defensiva e contrarrazões ministeriais, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria.
Precedentes; 3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados; 4 Embargos rejeitados, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual (id. 23114235 - Pág. 1/11) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 22798437 - Pág. 1/10) que conheceu e deu “PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Najailson Costa Viana, exclusivamente quanto à prática da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003)”, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
A defesa pleiteou a absolvição quanto ao delito de posse de arma, invocando a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, e, subsidiariamente, a redução da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada coação moral irresistível exclui a culpabilidade do apelante quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; e (ii) avaliar a eventual necessidade de redimensionamento da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, exclui a culpabilidade quando o agente é compelido por grave ameaça que reduz seu poder de escolha e impede comportamento diverso, sendo inaplicável a pena ao coagido. 4 No caso concreto, ficou demonstrado que o apelante foi coagido por integrante de facção criminosa a guardar arma de fogo de uso restrito. 5 A prova testemunhal e as circunstâncias fáticas corroboraram a versão autodefensiva, evidenciando a ausência de liberdade de escolha por parte do acusado. 6 Não houve impugnação recursal relativa ao delito de posse de droga para consumo pessoal, mantida a condenação nesse ponto. 7 Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, restou prejudicado diante da absolvição do crime em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso parcialmente provido, para absolver o apelante exclusivamente quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.
O órgão acusador, em sede de razões recursais, pleiteia o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V.
Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que seja mantida a condenação do recorrido, NAJAILSON COSTA VIANA, na conduta do art. 16 da Lei 10.826/2003, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
Ademais, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer-se abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 23614319 - Pág. 1/8), as teses ministeriais e pugna pela manutenção do acórdão.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
CABIMENTO (REQUISITOS).
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016: Art. 368.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES).
Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador, nos Embargos de Declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no apelo exclusivamente defensivo foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas mencionadas nas contrarrazões ministeriais (à apelação defensiva), ora reiteradas, nos presentes aclaratórios.
REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE).
Vale notar que o embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas sim rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc.
Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2.
O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime.
No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3.
Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2.
Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso] Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores2.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO.
Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legais elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ (juiz convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011.
Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012. -
12/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0819910-67.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: NAJAILSON COSTA VIANA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 14:21
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 14:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
02/04/2025 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 10:25
Conclusos para o Relator
-
14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 16:55
Conclusos para o Relator
-
07/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:50
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:51
Conhecido o recurso de NAJAILSON COSTA VIANA - CPF: *09.***.*20-21 (APELANTE) e provido
-
03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
05/12/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:39
Conclusos ao revisor
-
04/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
13/09/2024 12:05
Conclusos para o Relator
-
12/09/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 00:59
Expedição de notificação.
-
27/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:14
Expedição de notificação.
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:51
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:35
Decorrido prazo de NAJAILSON COSTA VIANA em 17/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:06
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 03:21
Decorrido prazo de NAJAILSON COSTA VIANA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de mandado
-
28/02/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 03:07
Decorrido prazo de NAJAILSON COSTA VIANA em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:32
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:13
Conclusos para o Relator
-
23/10/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:09
Expedição de notificação.
-
19/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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