TJPI - 0000202-48.2019.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000202-48.2019.8.18.0029 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000202-48.2019.8.18.0029 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID. 23441174) interposto nos autos do Processo Nº 0000202-48.2019.8.18.0029, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 22740160, proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento de pena por omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB).
A defesa requereu a absolvição, a exclusão da causa de aumento, a redução da pena acessória de suspensão da habilitação e a diminuição da reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se estão comprovadas a autoria e a materialidade do homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) se é possível excluir a causa de aumento relativa à omissão de socorro; e (iii) se há prescrição da pretensão punitiva em razão do tempo decorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do homicídio culposo está comprovada pela prova pericial que evidencia a conduta imprudente do réu ao invadir a contramão, resultando em colisão fatal.
A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta.
Por sua vez, a autoria está comprovada por todos os relatos, das testemunhas e do próprio réu, não havendo dúvidas de que era o condutor do caminhão que colidiu com a motocicleta e resultou na morte do motociclista. 4.
A majorante de omissão de socorro foi afastada em razão de ausência de prova inequívoca de que o réu se evadiu com o propósito de eximir-se da responsabilidade, tendo o socorro ficado a cargo de terceiros, enquanto ele teria supostamente ido em busca de cuidados médicos para si, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5.
Com a exclusão da majorante, e consequente redução da pena para dois anos de detenção, constatada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, em virtude de decurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, declarando-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição retroativa.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por homicídio culposo no trânsito exige prova da imprudência, negligência ou imperícia, não sendo suficiente a alegação de culpa exclusiva da vítima sem o amparo probatório robusto. 2.
Não incide a majorante de omissão de socorro prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, quando não há prova inequívoca de que o agente se evadiu para eximir-se de responsabilidade penal. 3.
Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade, com a anulação dos efeitos penais e extrapenais da condenação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 302, §1º, III; Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal nº 0002836-03.2017.8.24.0067; TJPR, Apelação Criminal nº 0000074-43.2012.8.16.0186.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art.302, § 1º, inciso III, do CTB Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões ( id. 24091507) , requerendo que o recurso seja inadmitido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, aduz violação ao art. 302, § 1º, inciso III, do CTB, alegando que diante do acervo probatório constante dos autos, resta comprovada a autoria e a materialidade delitiva, bem como a incidência da causa de aumento da omissão de socorro, de modo que deve ser afastada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Contudo, o acórdão combatido consignou que não deve incidir a majorante da omissão de socorro, pois inexistem provas irrefutáveis de que o recorrente deixou de auxiliar a vítima e se evadiu do local.
Ademais, entendeu que restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de homicídio culposo, pois a denúncia teria sido recebida em 11 de outubro de 2029, ao passo que a decisão condenatória só teria sido proferida em 23 de fevereiro de 2024, restando transcorrido mais que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, senão vejamos: (...) Da majorante da omissão de socorro Acontece que uma condenação criminal exige juízo de certeza em todas as suas nuances, e, neste caso, relevantes incertezas circundam a majorante da omissão de socorro, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela causa de aumento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo: (...) Diante do exposto, não deve incidir a majorante de omissão de socorro quando inexiste nos autos provas irrefutáveis de que o agente deixou de auxiliar a vítima e se evadiu do local com o fim de eximir-se da responsabilização penal.
Por conseguinte, entendo que merece provimento o pleito de exclusão da causa de aumento. (...) Da prescrição O apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP).
Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris: "Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;" A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 23 de fevereiro de 2024.
Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos mais que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de homicídio culposo no trânsito imputado ao apelante RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.
Diante do exposto, observa-se que o Recorrente apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que se apresenta devidamente fundamentada.
Ademais, as alterações das conclusões deste Tribunal demandariam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súm. 07, do STJ.
Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:21
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
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10/04/2025 14:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:01
Expedição de intimação.
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10/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA - CPF: *75.***.*80-15 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000202-48.2019.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A, PAULO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI11762-A, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1° Câmara Especializada Criminal - 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 22:02
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 10:32
Expedição de notificação.
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18/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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15/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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