TJPI - 0755480-12.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 19:56
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 19:56
Baixa Definitiva
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29/09/2021 19:55
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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29/09/2021 19:55
Processo Desarquivado
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29/09/2021 19:54
Desentranhado o documento
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29/09/2021 19:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 19:54
Baixa Definitiva
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29/09/2021 19:54
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 21:11
Expedição de intimação.
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26/08/2021 21:11
Expedição de intimação.
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26/08/2021 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755480-12.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755480-12.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Batalha/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI Nº 3.330/01) PACIENTE: Gustavo Sousa de Melo EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O fato do paciente possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Mistério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
19/08/2021 13:22
Denegado o Habeas Corpus a GUSTAVO SOUSA DE MELO - CPF: *66.***.*58-27 (PACIENTE)
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17/08/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 08:21
Conclusos para o Relator
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30/07/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:26
Expedição de notificação.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 09/07/2021 23:59.
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16/06/2021 15:51
Juntada de informação
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14/06/2021 14:51
Expedição de intimação.
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14/06/2021 14:48
Juntada de Ofício
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14/06/2021 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2021 11:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/06/2021 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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