TJPI - 0800813-33.2023.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:14
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800813-33.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Quadrilha ou Bando, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, DAIANE XAVIER AMARANTE, ANTONIA KATIANE AMERICO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI PROCESSUAL PENAL – RECURSO JULGADO - OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA DE OFÍCIO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/94) - NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PELO JUÍZO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM TRÊS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO EM 1ª INSTÂNCIA E NA FASE RECURSAL – PLEITO DEFERIDO.
DECISÃO Consoante se verifica dos autos, a Apelação Criminal Nº0800813-33.2023.8.18.0059 foi julgada na Sessão Plenária Virtual, realizada no dia 24 a 31 de janeiro de 2025, ocasião em que este Colegiado decidiu, à unanimidade, por “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas impostas as apelantes para 3 (três) anos de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço a comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e reduzir as penas pecuniárias para 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
Posteriormente, a defesa da primeira apelante (Graziele Silva) requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pleito de fixação dos honorários à advogada dativa (id. 23514729).
O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou favorável à concessão do pleito (id. 24768497). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles indicados como defensores dativos ou curadores especiais.
De fato, a norma de regência prevê expressamente que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” (art. 22, §1º, da Lei 8.926/1994).
Mais que isso, “não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” (art. 22, §2º, da Lei 8.926/1994).
Portanto, o direito aos honorários é inerente ao defensor dativo, em face da natureza essencial à atividade.
Verifica-se que a tese foi apresentada nas razões recursais, porém, o Acórdão não tratou do pleito.
Embora a defesa não tenha opostos os Embargos de Declaração, a fim de corrigir o vício apontado, a jurisprudência pátria admite que a verba honorária seja arbitrada, de ofício, tendo em vista que envolve direto autônomo e de natureza remuneratória.
Vale destacar que a fixação dessa verba em decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade.
Corroborando o entendimento supra, destaco julgados dos Tribunais Pátrios: Direito processual penal.
Agravo regimental.
Recurso especial.
Súmulas impeditivas.
Agravo regimental improvido. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, em processo que envolve condenação por tentativa de estupro. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 3.
A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve observar a legislação vigente e os precedentes do STJ, que estabelecem critérios para a fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho realizado, competindo à Corte de origem, responsável pela indicação da defesa dativa, fixar os referidos honorários. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.119/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU DE APELAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
EXEGESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA PELO JUÍZO AD QUEM, DE OFÍCIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, CONTUDO, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE REMUNERAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000772-16.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.04.2024) Pelo visto, conclui-se que merece prosperar o pleito da requerente.
In casu, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI nomeou a advogada Rawena Leite da Cunha como defensora dativa da ré GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, conforme consta da Ata da Audiência (ID nº 15580665 – Pág. 1), em razão do fato de que a Defensora Pública optou permanecer na defesa de apenas uma das investigadas - Antônia Katiane Americo da Silva -, por conta da “colidência de teses nas autodefesas”.
Desse modo, revela-se patente o interesse da advogada em receber a contraprestação pelos seus serviços, decorrentes da sua nomeação judicial para a defesa da ré Graziele Silva de Cerqueira.
Portanto, deve ser arbitrada a verba honorária, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença do Estado nas ações em que atua o defensor dativo, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da verba decorre de expressa previsão legal (art.22, § 1º, da Lei 8.906/94), o que afasta eventual alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Na hipótese, faz-se necessário o pagamento dos honorários em questão, visto que o órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente.
Portanto, demonstrada a necessidade da nomeação e a atuação efetiva do profissional, cabe ao Estado do Piauí adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada àquele economicamente necessitado.
Registre-se, por oportuno, que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa pelo trabalho da advogada, diante das circunstâncias do processo e pelo labor desenvolvido, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade, a teor do Art. 5º do PROVIMENTO Nº 123/2023, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (em 23/10/2019), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito de repetitivos (Tema 983), submeteu a seguinte questão: “Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”.
E, então, na oportunidade, firmou a seguinte tese: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República” (STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 3ªS., j.23/10/2019).
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL PIAUÍ – REFERÊNCIAS INICIAIS.
Na mesma trilha da referida orientação jurisprudencial, a título de mera referência, cumpre então observar os valores atualmente constantes da Tabela de Honorários da OAB, Seccional Piauí.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM TRÊS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO.
Voltando-se, agora, à análise da atuação concreta da defensora dativa, observa-se que a advogada participou da Audiência de Instrução, formulando inclusive questionamentos às testemunhas e ao acusado.
Posteriormente, também apresentou alegações finais, nas quais expôs de forma concreta e fundamentada suas razões de pedir, com reflexo nos pedidos (i) de absolvição, pela prática de cada delito imputado à ré, e (ii) de fixação de pena mais branda.
Por conseguinte, interpôs recurso de Apelação, cujas razões foram apresentadas de maneira fundamentada e coerente com o caso em apreço.
Além desse zelo profissional da defensora dativa, o caso concreto apresentou-se com certa complexidade.
Na hipótese, trata-se de Ação Penal em que figuram três rés, contra as quais se imputam a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 36, todos da Lei 11.343/06, e art. 2º da Lei 12.850/2013, porém, foram condenadas tão somente pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas (Art 35 da Lei n°11.343).
Toda essa perplexidade, emergida tanto em audiência quanto em sede recursal, resultou, inclusive, no acolhimento do pleito de absolvição quanto a dois crimes e, posteriormente, na redução da pena imposta à apelante, com a substituição por restritivas de direitos.
Tal conjuntura, aliada ao zelo profissional dedicado ao presente caso, certamente, reflui na fixação de honorários.
Diante de tais razões, deve-se estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como contraprestação pela atuação da advogada dativa, notadamente, na participação em Audiência de Instrução e Julgamento, na apresentação das alegações finais e na interposição de Apelação Criminal.
Conclui-se, pois, que se trata de “remuneração compatível com o trabalho” (cf. termos legais) ou “de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (cf. orientação jurisprudencial).
A propósito, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO DATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca.
Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2.
Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3.
As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo.
Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4.
Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou.
Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí.
Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-39.2016.8.18.0054 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022) PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr.
Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712877-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA.
INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto.
No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2.
Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758747-26.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022) Também não prospera o argumento de que os honorários devem ser suportados pelo orçamento da Defensoria, visto que a obrigação de pagar decorre de imposição prevista na lei.
Com efeito, cabe ao Estado/Apelante arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, em virtude da falha/omissão ou inexistência da Defensoria Pública na Comarca, tratando-se, portanto, de responsabilidade estatal. (TJPI, Apelação Cível 0000040-46.2017.8.18.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j.17/02/2023) [grifo nosso] Posto isso, diante das circunstâncias do caso concreto, acima evidenciadas, e à luz do critério da compatibilidade, fixo, de ofício, os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da advogada RAWENA LEITE DA CUNHA (OAB - PI 21.218), pela sua nomeação como defensora dativa, nos autos do Processo Nº0800813-33.2023.8.18.0059, relativamente ao seu desempenho em 1ª instância, e em sede recursal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Estado do Piauí, através de sua Procuradoria Geral.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.
Data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
07/07/2025 07:52
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 07:50
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:47
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 07:47
Expedição de intimação.
-
05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DAIANE XAVIER AMARANTE em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800813-33.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Quadrilha ou Bando, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, DAIANE XAVIER AMARANTE, ANTONIA KATIANE AMERICO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI PROCESSUAL PENAL – RECURSO JULGADO - OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA DE OFÍCIO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/94) - NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PELO JUÍZO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM TRÊS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO EM 1ª INSTÂNCIA E NA FASE RECURSAL – PLEITO DEFERIDO.
DECISÃO Consoante se verifica dos autos, a Apelação Criminal Nº0800813-33.2023.8.18.0059 foi julgada na Sessão Plenária Virtual, realizada no dia 24 a 31 de janeiro de 2025, ocasião em que este Colegiado decidiu, à unanimidade, por “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas impostas as apelantes para 3 (três) anos de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço a comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e reduzir as penas pecuniárias para 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
Posteriormente, a defesa da primeira apelante (Graziele Silva) requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pleito de fixação dos honorários à advogada dativa (id. 23514729).
O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou favorável à concessão do pleito (id. 24768497). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles indicados como defensores dativos ou curadores especiais.
De fato, a norma de regência prevê expressamente que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” (art. 22, §1º, da Lei 8.926/1994).
Mais que isso, “não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” (art. 22, §2º, da Lei 8.926/1994).
Portanto, o direito aos honorários é inerente ao defensor dativo, em face da natureza essencial à atividade.
Verifica-se que a tese foi apresentada nas razões recursais, porém, o Acórdão não tratou do pleito.
Embora a defesa não tenha opostos os Embargos de Declaração, a fim de corrigir o vício apontado, a jurisprudência pátria admite que a verba honorária seja arbitrada, de ofício, tendo em vista que envolve direto autônomo e de natureza remuneratória.
Vale destacar que a fixação dessa verba em decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade.
Corroborando o entendimento supra, destaco julgados dos Tribunais Pátrios: Direito processual penal.
Agravo regimental.
Recurso especial.
Súmulas impeditivas.
Agravo regimental improvido. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, em processo que envolve condenação por tentativa de estupro. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 3.
A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve observar a legislação vigente e os precedentes do STJ, que estabelecem critérios para a fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho realizado, competindo à Corte de origem, responsável pela indicação da defesa dativa, fixar os referidos honorários. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.119/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU DE APELAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
EXEGESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA PELO JUÍZO AD QUEM, DE OFÍCIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, CONTUDO, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE REMUNERAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000772-16.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.04.2024) Pelo visto, conclui-se que merece prosperar o pleito da requerente.
In casu, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI nomeou a advogada Rawena Leite da Cunha como defensora dativa da ré GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, conforme consta da Ata da Audiência (ID nº 15580665 – Pág. 1), em razão do fato de que a Defensora Pública optou permanecer na defesa de apenas uma das investigadas - Antônia Katiane Americo da Silva -, por conta da “colidência de teses nas autodefesas”.
Desse modo, revela-se patente o interesse da advogada em receber a contraprestação pelos seus serviços, decorrentes da sua nomeação judicial para a defesa da ré Graziele Silva de Cerqueira.
Portanto, deve ser arbitrada a verba honorária, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença do Estado nas ações em que atua o defensor dativo, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da verba decorre de expressa previsão legal (art.22, § 1º, da Lei 8.906/94), o que afasta eventual alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Na hipótese, faz-se necessário o pagamento dos honorários em questão, visto que o órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente.
Portanto, demonstrada a necessidade da nomeação e a atuação efetiva do profissional, cabe ao Estado do Piauí adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada àquele economicamente necessitado.
Registre-se, por oportuno, que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa pelo trabalho da advogada, diante das circunstâncias do processo e pelo labor desenvolvido, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade, a teor do Art. 5º do PROVIMENTO Nº 123/2023, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (em 23/10/2019), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito de repetitivos (Tema 983), submeteu a seguinte questão: “Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”.
E, então, na oportunidade, firmou a seguinte tese: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República” (STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 3ªS., j.23/10/2019).
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL PIAUÍ – REFERÊNCIAS INICIAIS.
Na mesma trilha da referida orientação jurisprudencial, a título de mera referência, cumpre então observar os valores atualmente constantes da Tabela de Honorários da OAB, Seccional Piauí.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM TRÊS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO.
Voltando-se, agora, à análise da atuação concreta da defensora dativa, observa-se que a advogada participou da Audiência de Instrução, formulando inclusive questionamentos às testemunhas e ao acusado.
Posteriormente, também apresentou alegações finais, nas quais expôs de forma concreta e fundamentada suas razões de pedir, com reflexo nos pedidos (i) de absolvição, pela prática de cada delito imputado à ré, e (ii) de fixação de pena mais branda.
Por conseguinte, interpôs recurso de Apelação, cujas razões foram apresentadas de maneira fundamentada e coerente com o caso em apreço.
Além desse zelo profissional da defensora dativa, o caso concreto apresentou-se com certa complexidade.
Na hipótese, trata-se de Ação Penal em que figuram três rés, contra as quais se imputam a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 36, todos da Lei 11.343/06, e art. 2º da Lei 12.850/2013, porém, foram condenadas tão somente pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas (Art 35 da Lei n°11.343).
Toda essa perplexidade, emergida tanto em audiência quanto em sede recursal, resultou, inclusive, no acolhimento do pleito de absolvição quanto a dois crimes e, posteriormente, na redução da pena imposta à apelante, com a substituição por restritivas de direitos.
Tal conjuntura, aliada ao zelo profissional dedicado ao presente caso, certamente, reflui na fixação de honorários.
Diante de tais razões, deve-se estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como contraprestação pela atuação da advogada dativa, notadamente, na participação em Audiência de Instrução e Julgamento, na apresentação das alegações finais e na interposição de Apelação Criminal.
Conclui-se, pois, que se trata de “remuneração compatível com o trabalho” (cf. termos legais) ou “de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (cf. orientação jurisprudencial).
A propósito, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO DATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca.
Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2.
Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3.
As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo.
Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4.
Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou.
Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí.
Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-39.2016.8.18.0054 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022) PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr.
Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712877-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA.
INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto.
No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2.
Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758747-26.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022) Também não prospera o argumento de que os honorários devem ser suportados pelo orçamento da Defensoria, visto que a obrigação de pagar decorre de imposição prevista na lei.
Com efeito, cabe ao Estado/Apelante arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, em virtude da falha/omissão ou inexistência da Defensoria Pública na Comarca, tratando-se, portanto, de responsabilidade estatal. (TJPI, Apelação Cível 0000040-46.2017.8.18.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j.17/02/2023) [grifo nosso] Posto isso, diante das circunstâncias do caso concreto, acima evidenciadas, e à luz do critério da compatibilidade, fixo, de ofício, os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da advogada RAWENA LEITE DA CUNHA (OAB - PI 21.218), pela sua nomeação como defensora dativa, nos autos do Processo Nº0800813-33.2023.8.18.0059, relativamente ao seu desempenho em 1ª instância, e em sede recursal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Estado do Piauí, através de sua Procuradoria Geral.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.
Data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 12:15
Deferido o pedido de
-
06/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 09:21
Expedição de notificação.
-
11/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:19
Conclusos para o Relator
-
01/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:25
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de ANTONIA KATIANE AMERICO DA SILVA - CPF: *65.***.*32-73 (APELANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800813-33.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, DAIANE XAVIER AMARANTE, ANTONIA KATIANE AMERICO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: RAWENA LEITE DA CUNHA - PI21218-A Advogados do(a) APELANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1° Câmara Especializada Criminal - 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
12/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:30
Conclusos ao revisor
-
12/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
15/08/2024 10:02
Conclusos para o Relator
-
14/08/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 18:50
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:51
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 03:09
Decorrido prazo de DAIANE XAVIER AMARANTE em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 09:37
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DAIANE XAVIER AMARANTE em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 10:37
Expedição de notificação.
-
02/04/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 10:30
Juntada de comprovante
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Alvará.
-
01/04/2024 08:27
Outras Decisões
-
18/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:41
Conclusos para o relator
-
18/03/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
18/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/02/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031
Manoel Felipe de Oliveira Serafim
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 14:10
Processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031
Jonaton Sousa Araujo
2 Distrito Policial de Parnaiba
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 12:08
Processo nº 0801192-88.2021.8.18.0076
Antonio Saraiva Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 16:16
Processo nº 0801192-88.2021.8.18.0076
Banco Cetelem S.A.
Antonio Saraiva Costa
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2021 12:26
Processo nº 0800813-33.2023.8.18.0059
Delegacia de Policia Civil de Luis Corre...
Daiane Xavier Amarante
Advogado: Benilso Pereira Galeno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2023 14:15