TJPI - 0813017-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813017-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 3 de abril de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813017-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA ANDRADE ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de nº 0123380772517.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
No ID 45369001, o réu apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares e prejudiciais.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica apresentada ao ID 47095388.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora ao ID 48019918.
O réu pugnou pela designação de audiência de instrução - ID 50315697. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15).
No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15).
Das preliminares e prejudiciais De início, ressalto que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo desta ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, neste caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal.
Desta feita, afasto esta preliminar suscitada pelo réu.
Quanto à conexão, o requerido não demonstrou que os processos distribuídos com as mesmas partes do presente feito versam sobre o mesmo contrato.
Tratando-se de ações que discutem negócios jurídicos distintos, não há idêntica causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à ausência de fato constitutivo do direito, assevero que a apresentação do extrato bancário não é condição da ação, e que a fase de instrução processual serve para este fim.
Além disso, a autora discriminou o contrato e as parcelas que pretende impugnar, de modo que há elementos suficientes para o recebimento da petição inicial.
Sobre a prescrição, observa-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
No caso dos autos, os descontos findaram em 02/2020 (ID 38683149), motivo pelo qual não prospera a prejudicial de prescrição.
Do mérito A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Acresça-se a isso o teor da Súmula 297 do STJ.
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a instituição demandada não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial por meio da comprovação da inexistência de falha na prestação de serviços.
Desse modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.
O réu, em sede de contestação, juntou instrumento contratual em dissonância com nosso ordenamento jurídico, uma vez que não consta no contrato assinatura a rogo, contendo apenas assinatura das testemunhas, ID 45369003.
Cumpre mencionar que o contrato juntado pelo réu não é válido, pois a parte trata-se de pessoa analfabeta (ID 38683148, pág. 02).
Sobre esse tema, deve-se reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID 38683149, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 38683149).
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a validade do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu, devendo a parte autora ser restituída em dobro.
Todavia, o banco requerido juntou aos autos comprovantes de que a autora foi beneficiada com o crédito oriundo do contrato, mediante o refinanciamento de contrato anterior e apresentação do extrato bancário (ID 45369012), possibilitando, assim, a compensação de valores.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disso, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. “Razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Assim, condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante-Trecho do voto extraído da Apelação Cível- 0800277-63.2018.8.18.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível Órgão julgador: Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO Última distribuição : 27/05/2019” Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) declarar nula a relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo o contrato de nº 0123380772517 não preenche os requisitos de validade necessários e, portanto, não vincula o demandante, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar o réu a restituir, em dobro, à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
Devem ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente repassados ao autor em relação ao contrato anulado. c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 19:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:35
Declarada incompetência
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10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:23
Determinada diligência
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04/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2023 12:07
Recebidos os autos.
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24/08/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/08/2023 23:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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02/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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13/04/2023 14:24
Recebidos os autos.
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31/03/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ANDRADE - CPF: *14.***.*20-04 (AUTOR).
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28/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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