TJPI - 0808628-66.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808628-66.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS ROCHA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 241668310, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$55,43.
A demandante não reconhece essa relação jurídica e, portanto, requer a declaração de nulidade da avença, com a condenação da instituição financeira ré em repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 25096891).
Na contestação, o banco réu arguiu questões preliminares e prejudiciais.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio, informando tratar-se de refinanciamento do contrato de nº 247869260, o que gerou um saldo remanescente de R$898,41 à autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 31937883).
Anexou aos autos o contrato de nº 241668310 (ID 31937884) e o comprovante de transferência eletrônica – TED (ID 31937888).
Na réplica, a demandante arguiu a divergência entre o valor contratado e o valor constante na TED (ID 32130626).
O julgamento foi convertido em diligência para determinar ao réu que demonstrasse o refinanciamento (ID 41999621).
O contrato de nº 247869260 foi anexado ao ID 42969706, em face do qual a autora manteve as alegações da réplica, conforme manifestação de ID 44100420.
Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais (ID 51495623), bem como fora designada audiência de instrução.
O depoimento pessoal da autora resultou prejudicado diante da sua ausência (ID 61235488). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos são improcedentes.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Dessa forma, caberia à instituição financeira demonstrar a validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu nestes autos.
Contrariamente ao exposto na petição inicial, o réu comprovou a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, através dos documentos colacionados junto à defesa.
Pelo contrato de ID 31937884, denota-se que a autora assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
No que tange à divergência do valor constante na TED (ID 31937888), não prospera a irresignação da autora.
Conforme consta no contrato (ID 31937884), especificamente no “Quadro V - Forma de Liberação do Crédito”, o valor líquido que seria liberado compreende a quantia de R$898,41, valor este que corresponde ao comprovante anexado pelo réu, pelo que se conclui que a demandante foi beneficiada pelo negócio jurídico.
Além disso, a operação realizada foi devidamente demonstrada pelo demandado, por meio da colação do contrato refinanciado ao ID 42969706, igualmente firmado pela autora.
Registre-se, ainda, que o caso não atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, visto que inexistem indícios de que a autora não sabe ler ou escrever.
Pelo contrário, consta no documento de identificação pessoal de ID 25097295 a anotação “impossibilitado”, que não se confunde com a anotação “não alfabetizado”.
Ademais, o documento pessoal anexado junto aos contratos (IDs 31937885 e 42969701), e a própria assinatura do instrumento – que não foram impugnados pela autora –, indicam que a impossibilidade foi superveniente à conclusão do negócio, o que não afeta a sua validade.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RÉU - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O analfabetismo, por si só, não induz presunção de incapacidade, não impede, portanto, da parte celebrar contratos e contrair obrigações. 2.
In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de não ter restado comprovado ser a apelante analfabeta, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados pela recorrente que recebeu os valores do financiamento e autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário. 3-- As propostas e os respectivos contratos apresentam dados pessoais do autor e sua assinatura – Existência dos contratos e regularidade dos descontos demonstradas.
Comprovada a transferência de valores. 4.
Apelação cível conhecida e improvida (TJ-PI - AC: 08001773320198180051, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 05/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - ANALFABETISMO DO CONTRATANTE - NÃO COMPROVADO - INCAPACIDADE RELATIVA - EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL - INEXISTÊNCIA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ausente a comprovação do analfabetismo, a contratação realizada não exige forma especial, dispensando-se a necessidade de instrumento público ou de assinatura a rogo por terceiro, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil. 2.
A capacidade plena é a regra, e, consequentemente, a incapacidade é a exceção.
Eventual patologia, por si só, não afasta a regra, pelo que deve haver prova hábil a demonstrar que os seus possíveis efeitos suprimiram ou reduziram a capacidade do agente. 3.
Não provada a exceção, conclui-se pela capacidade plena do agente no momento da contratação. 4.
Impõe-se o reconhecimento da validade das contratações, quando a instituição financeira junta os contratos assinados pelo consumidor, os quais não foram devidamente impugnados, além de disponibilizar vídeo do autor assinando um dos termos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.365330-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Portanto, a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora.
Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo pela licitude da relação jurídica firmada.
Consequentemente, não está configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda a contratação, até mesmo porque a demandante usufruiu do valor liberado.
Diante do cenário acima, qual seja, contrato assinado e disponibilização do crédito, é evidente que havia um comportamento indicativo, por parte da autora, de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o seu comportamento atual de buscar desobrigar-se, pela via judicial, do montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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02/06/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/05/2024 14:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:37
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2023 11:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/11/2023 23:14
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:14
Determinada diligência
-
03/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 19:08
Outras Decisões
-
13/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:10
Outras Decisões
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11/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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