TJPI - 0756297-76.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 22:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 22:55
Baixa Definitiva
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28/09/2021 22:55
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE MANHANI DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 11:16
Expedição de intimação.
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27/08/2021 11:16
Expedição de intimação.
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26/08/2021 09:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756297-76.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756297-76.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Vara do Núcleo de Plantão RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150) PACIENTE: Luis Henrique Manhani Araújo EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARACER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A gravidade concreta das condutas (paciente que foi preso com quantidade significativa de cocaína, substância de maior poder destrutivo, além de dinheiro, arma de fogo e munição) e o fato do acusado possui outros registros criminais, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
19/08/2021 13:23
Denegado o Habeas Corpus a LUIS HENRIQUE MANHANI DE ARAUJO - CPF: *39.***.*51-05 (PACIENTE)
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17/08/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2021 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE MANHANI DE ARAUJO em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:58
Conclusos para o Relator
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12/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 20:55
Expedição de notificação.
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30/06/2021 20:52
Juntada de informação
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28/06/2021 10:12
Expedição de intimação.
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28/06/2021 10:10
Juntada de Ofício
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28/06/2021 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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