TJPI - 0819791-77.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 12:12
Expedição de intimação.
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819791-77.2021.8.18.0140 RECORRENTE: CARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 23554422) interposto nos autos do Processo 0819791-77.2021.8.18.0140, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal e na forma dos artigos 1.029 a 1.041 do Código de Processo Civil, contra acórdão (id. 17705415) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
DANOS MORAIS.
VALOR MÍNIMO.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, depende de fundamentação concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente a utilização de argumentos vagos, genéricos ou inerentes ao tipo penal. 2.
O STJ tem admitido a valoração negativa dessa circunstância com base em ciúmes, pois entende que tal situação reforça as estruturas de dominação masculina sobre a mulher.
Precedentes. 3.
Quanto à indenização por danos morais, o STJ fixou tese no sentido de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação do valor mínimo desde que haja pedido expresso, e independentemente de instrução probatória. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para redimensionar a pena de Carlos Ivan Marulanda Gutierrez para 05 meses e 25 dias de reclusão e 10 dias-multa, e 01 mês de detenção, em regime de cumprimento inicialmente aberto, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Des.
Erivan José da Silva Lopes e Des.
José Vidal de Freitas Filho.
Embargos de Declaração foram opostos (id. 18126611), conhecidos e rejeitados, conforme id. 22866985.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 315, §2º, I, do CPP e 93, IX da CF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24216726), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Verifica-se que, no tocante à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, trata-se de matéria de natureza eminentemente constitucional, cuja apreciação é incabível na via do recurso especial, conforme o disposto no art. 105, III, da CF.
Por esse motivo, a insurgência encontra obstáculo na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Ademais, a parte recorrente suscita violação ao art. 315, §2º, I, do CPP, ao argumentar que o acórdão manteve o título indenizatório com base em decisão judicial que se limitou à reprodução genérica de normas, sem estabelecer vínculo concreto com os fatos do caso.
O acórdão recorrido, por sua vez, afirma que o valor fixado é razoável, diante do abalo psicológico prolongado da vítima, e que, em casos de violência doméstica, a conduta do agressor, por si só, já configura dano, dispensando instrução probatória específica, conforme trecho abaixo: Da exclusão ou redução do quantum indenizatório Pleiteia o recorrente, ainda, a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos.
Sem razão.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, existem critérios não existentes na lei, mas criados pelo Superior Tribunal de Justiça.
São eles: a) a condição econômica das partes envolvidas; b) a repercussão social do fato; c) as circunstâncias do dano.
Assim, o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos).
Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
Na linha dos julgados, se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (por todos: REsp 824.000/MA, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 453; REsp 773.853/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 10.11.2005, DJ 22.05.2006, p. 200, e REsp 739.102/RJ, Rel.
Min.
Denise Arruda, 1.ª Turma, j. 04.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 131). (TARTUCE, 2020).
Nesse sentido, no presente caso percebe-se que a magistrada sentenciante fixou quantum indenizatório razoável e proporcional, tendo em vista que o dano suportado pela vítima perdurou muito tempo, e gerou considerável abalo psicológico decorrente das ameaças constantes.
Vale ressaltar que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, não se exige instrução probatória para medir a extensão do dano, pois a própria conduta do agressor já representa humilhação e desonra à mulher.
Nesse sentido: (…) Diante disso, não se sustenta o argumento defensivo no sentido de que não se pode fixar o valor da reparação do dano se não houver instrução probatória, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sentido contrário.
Portanto, incabível a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos.
Assim, a suposta violação ao dispositivo não se sustenta, pois a parte recorrente não demonstra como o acórdão teria deixado de apresentar fundamentação idônea.
Ao contrário, o aresto recorrido expôs de maneira clara os motivos que justificaram a manutenção do valor indenizatório.
A deficiência de argumentação, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 11:54
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:06
Recurso Especial não admitido
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09/04/2025 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de outras peças
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13/03/2025 09:50
Expedição de intimação.
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13/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/02/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/12/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 12:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0819791-77.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: CARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 24/01/2024 a 31/01/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 15:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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09/12/2024 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 15:29
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 09:19
Expedição de intimação.
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23/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/06/2024 09:44
Conhecido o recurso de CARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ - CPF: *37.***.*38-62 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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17/04/2024 16:55
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:54
Expedição de notificação.
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03/04/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:32
Conclusos para o Relator
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 08:24
Expedição de notificação.
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08/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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