TJPI - 0803285-19.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803285-19.2024.8.18.0076 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ODAIR DA COSTA ALVES ATO ORDINATÓRIO Em vista da certidão da oficiala de justiça de id 74056510, abro vista dos autos ao credor fiduciário, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste.
UNIãO, 15 de julho de 2025.
VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803285-19.2024.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: ODAIR DA COSTA ALVES Nome: ODAIR DA COSTA ALVES Endereço: R 11 de Junho, QD B Lt 5 E 6 ,, CENTRO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 80 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 10.687,74. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não.
Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação.
Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes.
Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano.
Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações.
Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO HONDA CG 160 TITAN VERMELHA, chassi 9C2KC2210PR049223, modelo 2023, ano 2023, placa SLO4G81-1345913408, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente.
Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência.
Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem.
Inexistindo depositário do bem já nomeado na inicial, intime-se a parte requerente, por seu procurador, antes do cumprimento da liminar, para indicá-lo no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112816003509200000063173920 4372085814-INICIAL Petição 24112816003552800000063173928 4372085814_CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003572000000063173929 4372085814-COMP END DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003595300000063173930 4372085814-DETRAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003612700000063173932 4372085814-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003628500000063173933 4372085814-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003642000000063174584 4372085814-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003658200000063174587 4372085814-NOT SEM AR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003674300000063174585 4372085814-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003688000000063174588 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112816003702100000063174589 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 24112816003721600000063174590 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112816003741800000063174591 Decisão Decisão 24121318125150200000063267829 Decisão Decisão 24121318125150200000063267829 CUSTAS CUSTAS 25020609311368600000065737543 INICIAIS-ODAIR DA COSTA ALVES CUSTAS 25020609311392800000065737548 Sistema Sistema 25031012430302500000067293969 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
26/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:31
Juntada de Petição de custas
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18/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803285-19.2024.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ODAIR DA COSTA ALVES DECISÃO Intime-se a parte autora, via sistema, para comprovar o pagamento de todas as custas devidas, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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