TJPI - 0002948-46.2016.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 15:37
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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06/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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14/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002948-46.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação] INTERESSADO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES e outros INTERESSADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela IMOBILIARIA GARANTIA LTDA., em face de FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES e SILVANIA TIMOTEO DE SOUZA MENDES.
O exequente ingressou com o cumprimento de sentença de honorários fixados, apresentado como valor exequendo o total de R$ 458.235,37 (quatrocentos e cinquenta e oito mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Despacho de Id. nº 53705119, ocasião em que foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento.
Impugnação de Id. nº 55963840.Na oportunidade, apresentou como devido o valor de R$ 257.179,07.
Acrescentou que a própria exequente indicou o imóvel, qual seja, um apartamento de número 203, do bloco Everest situado no Residencial Colinas do Poti, Av.
Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina, Piauí, avaliado em R$ 285.490,00, como forma de satisfazer a dívida.
Instado a se manifestar, o exequente reconheceu o equívoco na correção, apresentando novos cálculos, aplicando a taxa SELIC, como prevê o título judicial, no valor de R$ 300.060,51.
Entretanto, discorda do valor do imóvel apresentado pelo executado (R$ 280.490,00), defendendo que deve ser considerado o seu valor de mercado R$ 180.000,00, restando o montante de R$ 120.060,51. É o relatório.
Passo a decidir.
O exequente teve o pedido julgado procedente por meio do acórdão de nº 4774754, nos termos abaixo: “Conheço do recurso da parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença: a) desconstituir o negócio jurídico avençado, condenando a requerida a restituir na totalidade os valores pagos, com correção monetária e juros de mora a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso, desde março de 2011, até a data de publicação da decisão, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. c) condenar a parte apelada em danos morais, cujo importe fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.” A decisão então transitou em julgado em 08 de novembro de 2023, conforme certidão constante nos autos (id 48944173).
Passo a análise dos pleitos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença.
DA ATUALIZAÇÃO Tendo em vista a existência de divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID. 56718897 (R$ 300.060,51) e pela manifestação apresentada pela parte executada, ID. 55964729 (R$ 257.179,07), e a fim de se estabelecer o valor correto da execução, converto o feito em diligência e ad cautelam, remeto os autos à contadoria para que proceda as diligências necessárias.
Conforme provimento n°160, de 15 de fevereiro de 2024 seguem os critérios para efetivo cálculo judicial: DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO R$ 72.566,16, correção monetária e juros de mora a contar da citação Planilha de Id. nº 4692960/pag. 50 e Acórdão de nº 4774754 DANO MATERIAL: LUCROS CESSANTES 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso, desde março de 2011, até a data de publicação da decisão Acórdão de nº 4774754 DANOS MORAIS R$ 15.000,00 corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento.
Acórdão de nº 4774754 HONORÁRIOS 10% sobre o valor da condenação Acórdão de nº 4774754 DA PENHORA DO BEM IMÓVEL A exequente na inicial do cumprimento de sentença já requereu, como meio de satisfação do seu crédito, a adjudicação do imóvel: Um apartamento de número 203, do bloco Everest situado no Residencial Colinas do Poti, Av.
Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina, Piauí.
Em sede de impugnação, a executada não se opôs, contudo, requereu que fosse considerado como valor de avaliação o valor de R$ 285.490,00, Id. nº 55963840.
Contudo, instada a se manifestar, a exequente ponderou que o valor correto do bem é o de R$ 180.000,00, por ser o valor de mercado.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao executado, o interpretado de acordo com a efetiva satisfação da execução DEFIRO A PENHORA do bem imóvel indicado, que ainda se encontra registrado em nome do executado, Um apartamento de número 203, do bloco Everest situado no Residencial Colinas do Poti, Av.
Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina, Piauí, R- 23.348, livro n° 2-AAAQ, as folhas 101 junto ao Cartório de Registro de Imóveis 4° ofício, Teresina-PI, independentemente de outra formalidade.
Por fim, determino a avaliação do bem nos termos do art. 870, do CPC.
As custas para efetivação da diligência ficará a cargo do executado, que deverá ser intimado para efetuar seu pagamento, em 05 dias.
ANTE O EXPOSTO, considerando que as diligências acima são necessárias para fins de julgamento da presente impugnação: a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de apuração do valor do título judicial, conforme os parâmetros fixados acima. b) INTIME-SE o exequente para que, munido desta DECISÃO/TERMO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL deverá diligenciar diretamente no referido Cartório de Registro de Imóveis para as necessárias diligências de registro da penhora do bem imóvel e comprovar neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação deste termo de penhora.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Após, certifique-se e INTIMEM-SE o executado quanto à sua condição de depositário. c) Em razão da penhora no imóvel (Um apartamento de número 203, do bloco Everest situado no Residencial Colinas do Poti, Av.
Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina, Piauí, R- 23.348, livro n° 2-AAAQ, as folhas 101 junto ao Cartório de Registro de Imóveis 4° ofício, Teresina-PI), determino a expedição de Mandado de Avaliação, nos termos do determinado acima, após o pagamento das custas referente a diligência, estas cargo do executado.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a acessar o imóvel para proceder à avaliação, com a devida intimação Após intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, acerca da planilha da Contadoria Judicial, assim como no tocante ao laudo de avaliação do imóvel.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:38
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:14
Juntada de Petição de decisão
-
21/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/04/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 12:57
Distribuído por dependência
-
13/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-13.
-
12/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2019 11:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 08:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-09.
-
08/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/01/2019 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:06
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2018 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
07/12/2018 15:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
09/11/2017 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-23.
-
18/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2017 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2017 14:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
31/01/2017 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2016 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2016 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2016 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2016 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-02.
-
01/09/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2016 08:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
31/08/2016 13:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/08/2016 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2016 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/08/2016 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2016 08:40
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-08-11 10:30 Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto.
-
14/07/2016 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2016 07:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-30.
-
29/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2016 08:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-24.
-
23/06/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2016 09:43
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-08-10 10:30 Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto.
-
23/06/2016 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2016 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2016 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2016 11:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-06-13 09:30 Fórum Cível e Criminal- 8ª Vara Cível.
-
10/06/2016 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/05/2016 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2016 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2016 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2016 08:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-06-13 09:30 Fórum Cível e Criminal- 8ª Vara Cível.
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28/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-28.
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27/04/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2016 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/02/2016 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/02/2016 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/02/2016 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/02/2016 10:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
03/02/2016 10:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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