TJPI - 0861878-77.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861878-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DE SOUSA ARAGAO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JOÃO DE SOUSA ARAGÃO em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora alega que não contratou empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado em seu benefício sob o nº 1505536446.
Porém, afirma que o banco vem realizando descontos indevidos a tal título, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora – ID 50847807.
O réu apresentou contestação – ID 58762564 –, defendendo a regularidade da contratação.
Juntou documentos – ID 58762568.
Na réplica, a autora apenas reafirmou as razões da petição inicial – ID 60652862. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, pois este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15).
No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de prova oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15).
Pois bem.
Os pedidos são improcedentes.
Tratam os autos de ação de nulidade de cartão de crédito consignado.
Diante da ausência de IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir o IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022).
A partir disso, passo à análise do caso concreto.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Dessa forma, nos termos do art. 373 do CPC/15, caberia à instituição financeira demonstrar a existência e a validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu.
Da análise do instrumento contratual – ID 58762568 –, observo que consta expressamente que se trata de “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, onde consta a modalidade do produto contratado, a forma de pagamento, o valor consignado para pagamento mínimo, a taxa contratual máxima aplicada ao cartão e, inclusive, uma imagem ilustrativa do cartão.
Além disso, está presente “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” – ID 58762568, pág. 09 –, no qual se prevê a informação de que: a) a realização de saque mediante utilização do limite do cartão ensejará a incidência de encargos; b) o valor constará na fatura subsequente; c) o valor da fatura deve ser pago de forma integral; d) incidirão encargos sobre o valor remanescente, caso a fatura não seja paga integralmente.
Destaca-se que o contrato foi regularmente assinado, conforme se denota do registro da biometria facial – ID 58762568 Nesse contexto, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, porquanto não evidenciada a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Ademais, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre a modalidade e o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, acorde ao entendimento firmado no IRDR do TJAM.
Diante do cenário acima, qual seja, contrato assinado e disponibilização do crédito, é evidente que havia um comportamento indicativo, por parte da autora, de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o seu comportamento atual de buscar desobrigar-se, por meio da via judicial, do montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 09:25
Recebidos os autos.
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28/05/2024 09:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 20:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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09/02/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:56
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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08/02/2024 12:10
Recebidos os autos.
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06/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE SOUSA ARAGAO - CPF: *17.***.*31-72 (AUTOR).
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23/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE SOUSA ARAGAO - CPF: *17.***.*31-72 (AUTOR).
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15/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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