TJPI - 0014900-71.2006.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de VALDEILSON SOUSA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de VALDEILSON SOUSA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DIURCINA PANTOJA DE MORAES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JB FARMA DISTRIBUIDORA E CIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014900-71.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JB FARMA DISTRIBUIDORA E CIA LTDA - ME, JOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS, DIURCINA PANTOJA DE MORAES SANTOS, VALDEILSON SOUSA FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JB FARMA DISTRIBUIDORA E CIA LTDA - ME, JOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS, DIURCINA PANTOJA DE MORAES SANTOS, VALDEILSON SOUSA FERREIRA, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que é credor dos Requeridos da importância de R$ 38.759,24 (Trinta e Oito Mil Setecentos e cinquenta e Nove Reais e Vinte e Quatro Centavos) já com os acréscimos legais, em face da não satisfação de débitos referentes a operação n° 163.700.675 - Contrato para Desconto de Títulos - Clausulas Especiais, pactuado no valor nominal de R$ 107.200,00 (Cento e Sete Mil e Duzentos Reais) e que apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido credito dos Requeridos, o Autor não obteve êxito, sendo compelido a promover a presente Ação.
Deu à causa o valor de R$38.759,24 (Trinta e Oito Mil Setecentos e cinquenta e Nove Reais e Vinte e Quatro Centavos).
Recolheu as custas processuais de ingresso.
Citados os réus JB FARMA DISTRIBUIDORA E CIA LTDA - ME, na pessoa de seu representante, JOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS e DIURCINA PANTOJA DE MORAES SANTOS, quedaram-se inertes.
O réu VALDEILSON SOUSA FERREIRA apresentou contestação alegando que é ex-empregado da pessoa jurídica requerida J.B.
FARMA DISTRIBUIDORA E CIA.
LTDA (EXTRATO INSS) e que na época o seu chefe o requerido João Batista de Sousa Santos (devedor principal) “requereu” que ele assinasse alguns papeis, dentre esses a referida operação financeira como fiador, que durante todo esse tempo não teve conhecimento do referido débito, bem como o funcionamento da pessoa jurídica.
Requereu o benefício de ordem pois era apenas o empregado do verdadeiro devedor que usou seu nome para figurar como fiador e caso haja condenação face ao princípio da menor onerosidade ao devedor, requer a quitação da dívida executada através do pagamento parcelado.
Houve réplica.
Instados sobre produção de provas ou possibilidade de acordo, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré a realização de audiência. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, ademais, a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição.
Ab initio, cumpre sobrelevar que a demanda tramita desde 2006, revelando-se imperativa a adoção das medidas visando a alcançar seu encerramento (META 2, CNJ ).
Inicialmente, constatado que o réu VALDEILSON SOUSA FERREIRA detém parcos rendimentos financeiros, e, assim, evidenciada a hipossuficiência, é de se deferir o beneplácito da gratuidade da justiça.
A presente demanda tem por objeto contrato por desconto de títulos, onde a instituição financeira, por meio do contrato firmado, adquire os títulos descontados para cobrá-los do devedor no seu vencimento e, no caso de inadimplemento, pode voltar-se contra o cedente, no caso, a parte requerida.
Dessa forma, necessária a apresentação dos títulos não pagos para que o requerente efetue a cobrança contra o cedente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sem a apresentação dos documentos não há como constatar que os títulos não foram pagos por quem deveria pagar, nem mesmo o valor daqueles, o que justificaria a cobrança contra a parte requerida.
A juntada de extrato informando a pendência de pagamento e de ficha cadastral do requerido não é o suficiente, pois apenas comprova que a parte requerida recebeu o dinheiro, mas não faz prova que os títulos descontados não foram pagos.
Tratando-se de contrato para desconto de títulos, necessário para a instrução do feito, além da juntada do instrumento contratual e dos demonstrativos dos títulos, a apresentação dos títulos descontados, a fim de comprovar a efetiva realização da operação entre os contratantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Contrato de desconto de títulos. "Borderôs".
Procedência.
Irresignação.
Acolhimento.
Configurada inépcia da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Para a propositura da ação de cobrança, não basta a apresentação do contrato para desconto de títulos firmado entre as partes, borderôs e extrato de evolução da dívida.
Necessária a juntada dos títulos inadimplidos ou protestos para comprovação da falta de pagamento, bem como da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente da empresa demandada.
Extinção do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Entendimento do E.
STJ.
Precedentes desta Câmara e deste E.
Tribunal.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10025270320178260586 SP 1002527-03.2017.8.26.0586, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - TÍTULOS DE CRÉDITO E OS BORDERÔS DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela - A inexistência nos autos dos títulos que estariam inadimplidos e dos borderôs respectivos, conforme previsão contratual, impede aferir com a devida certeza o crédito pretendido, que é impugnado pela parte autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.(TJ-MG - AC: 50008273320178130699, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora, posto que deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação do direito alegado, sendo que teve oportunidade de fazê-lo na fase de especificação de provas, mas limitou-se a requerer o julgamento antecipado do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser destinadas ao fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Apresentados embargos de declaração, por cautela, intime-se a parte contrária para oportunização do contraditório.
Então, venham-me conclusos para decisão.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 03:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:42
Outras Decisões
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13/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/09/2022 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2022 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2022 12:32
Decorrido prazo de JB FARMA DISTRIBUIDORA E CIA LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2022 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2022 01:39
Decorrido prazo de VALDEILSON SOUSA FERREIRA em 11/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:51
Conclusos para despacho
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09/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59.
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05/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
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30/11/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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29/11/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
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29/11/2019 13:44
Distribuído por dependência
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29/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-28.
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28/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2019 13:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/09/2019 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2019 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2019 08:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/09/2019 09:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao EST.Gbriel Lima Morreiro(Defensor-Marcelo Moita Pierot).
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06/09/2019 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/07/2019 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-11.
-
10/07/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 11:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/12/2018 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/11/2018 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/10/2018 12:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/04/2018 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/04/2018 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-23.
-
20/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 07:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2017 11:22
[ThemisWeb] Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 2017-06-19.
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02/06/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-02.
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01/06/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/03/2017 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2017 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/05/2016 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2016 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/05/2016 13:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/10/2015 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2015 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/08/2015 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2013 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2012 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2012 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2011 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2010 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2010 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2010 10:01
Publicado Outros documentos em 2010-08-10.
-
28/02/2008 12:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2007 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2006 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2006 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2006 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2006 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2006 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/05/2006 11:50
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2006 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2006 12:08
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2006 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/02/2006 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2006 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2006 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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