TJPI - 0824165-68.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824165-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE NASCIMENTO DO REGO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária ao processamento e ao julgamento do presente feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside na cidade de UNIÃO/PI, conforme se verifica no comprovante de residência acostado aos autos (ID 40687105).
Dessa forma, não cabe a este juízo, da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu art.101, que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma, destinada à proteção do consumidor, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo.
Desta forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma destas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, requerente.
Destarte, o caso em tela, trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Portanto, devem os autos serem remetidos à Comarca de UNIÃO/PI.
Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento neste sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, já que não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência.
Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Portanto, com base no art. 63, §5º, do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte requerente.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE UNIÃO/PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:49
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 13:24
Recebidos os autos.
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10/06/2024 13:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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21/02/2024 13:15
Recebidos os autos.
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20/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:28
Juntada de Petição de documentos
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12/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NASCIMENTO DO REGO - CPF: *47.***.*43-49 (AUTOR).
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04/08/2023 06:58
Conclusos para decisão
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04/08/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 06:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:48
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DO REGO em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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