TJPI - 0817696-69.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817696-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDENILZA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por decisão de ID nº 69124657, proferida em 14/01/2025, com expressa intimação para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, conforme decisão proferida pela Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, Relatora da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, não tendo realizado o recolhimento das custas, tampouco apresentado justificativa idônea.
Dessa forma, caracterizada está a ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado no preparo obrigatório, sem o qual o processo não pode se desenvolver regularmente.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de EDENILZA PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de EDENILZA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817696-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDENILZA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando o lapso temporal referente ao pedido de dilação do prazo para cumprimento da decisão de id. 58222896, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de efetiva comprovação pela parte.
Ademais, o novo CPC trouxe a possibilidade de parcelamento das custas (art.98, § 6º), desde que autorizada judicialmente, com vistas a evitar o comprometimento do equilíbrio das finanças daqueles que postulam judicialmente.
Desta forma, intime-se o autor, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, podendo parcelar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art.98, § 6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDENILZA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*71-04 (AUTOR).
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23/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de EDENILZA PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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