TJPI - 0802218-19.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 10:10 Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 15:22 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            23/04/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 03:11 Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 03:11 Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:14 Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:14 Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 03:06 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            26/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
 
 Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802218-19.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do Banco Requerido, ambos qualificados.
 
 Determinada a emenda à inicial, a parte autora se manifestou sem, contudo, cumprir com a emenda determinada em sua integralidade, tornando a decisão preclusa.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Decido.
 
 Em que pesem as alegações do causídico de que a decisão de emenda da inicial é despicienda no tocante a juntada de tais documentos, entendo serem os mesmos necessários à comprovação e validação da presente ação, tendo em vista a grande quantidade de processos fraudulentos já identificados nesta Comarca.
 
 Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias.
 
 Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022.
 
 Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
 
 INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
 
 OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
 
 ART. 6° DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
 
 INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
 
 OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6°, VII, DO CDC.
 
 DESCABIMENTO.
 
 GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 NECESSIDADE.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 CONSUMIDOR.GOV.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
 
 INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
 
 ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
 
 TESE REJEITADA.
 
 PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
 
 Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
 
 Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos.
 
 Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
 
 Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
 
 UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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                                            15/01/2025 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 16:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/01/2025 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 21:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/10/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 03:08 Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 03:08 Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 08:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/09/2024 04:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 04:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/09/2024 04:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA RODRIGUES - CPF: *37.***.*97-40 (AUTOR). 
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                                            05/08/2024 23:01 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            05/08/2024 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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