TJPI - 0307143-43.2011.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0307143-43.2011.8.18.0021 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários, Citação] AUTORIDADE: MARIA INES FERNANDES DE CASTROREU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
MARIA INES FERNANDES DE CASTRO ajuizou a presente Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra a existência de relação contratual com a instituição financeira demandada, envolvendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, que considera indevidos, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento contratual, bem como a indenização correspondente.
No curso do processo, a parte autora informou a celebração de acordo com a parte ré, requerendo a homologação do referido ajuste.
Compulsando os autos, verifica-se que a minuta de acordo apresentada, no documento ID nº 73824815, embora formalizada por advogados com poderes para transigir, indica que o pagamento do valor avençado — R$ 50.000,00 — será realizado exclusivamente em conta bancária de titularidade do advogado da parte autora, Dr.
José Fabiano Nogueira Silva, CPF nº *44.***.*25-15.
Consta expressamente na cláusula segunda do acordo que o pagamento será feito em conta corrente do patrono, sendo ele o responsável por repassar à parte autora a quantia a que faz jus.
Tal previsão não se mostra adequada, considerando que o objeto do acordo visa a satisfação do crédito da parte autora, e o pagamento a qual faz jus deve ser efetuado diretamente em conta de sua titularidade.
A realização do pagamento em conta de terceiro, ainda que advogado constituído nos autos, compromete e contraria os princípios que regem a efetividade da tutela jurisdicional, além de não permitir o devido controle por este juízo quanto à satisfação do crédito.
Dessa forma, o instrumento apresentado não pode ser homologado na forma como se encontra, cabendo às partes procederem à devida retificação.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificarem a minuta apresentada, devendo indicar também a conta bancária de titularidade da parte autora para recebimento dos valores acordados.
Ressalta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar na não homologação do acordo.
Decorrido o prazo ou apresentada a respectiva manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
15/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0307143-43.2011.8.18.0021 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários, Citação] AUTORIDADE: MARIA INES FERNANDES DE CASTROREU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
MARIA INES FERNANDES DE CASTRO ajuizou a presente Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra a existência de relação contratual com a instituição financeira demandada, envolvendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, que considera indevidos, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento contratual, bem como a indenização correspondente.
No curso do processo, a parte autora informou a celebração de acordo com a parte ré, requerendo a homologação do referido ajuste.
Compulsando os autos, verifica-se que a minuta de acordo apresentada, no documento ID nº 73824815, embora formalizada por advogados com poderes para transigir, indica que o pagamento do valor avençado — R$ 50.000,00 — será realizado exclusivamente em conta bancária de titularidade do advogado da parte autora, Dr.
José Fabiano Nogueira Silva, CPF nº *44.***.*25-15.
Consta expressamente na cláusula segunda do acordo que o pagamento será feito em conta corrente do patrono, sendo ele o responsável por repassar à parte autora a quantia a que faz jus.
Tal previsão não se mostra adequada, considerando que o objeto do acordo visa a satisfação do crédito da parte autora, e o pagamento a qual faz jus deve ser efetuado diretamente em conta de sua titularidade.
A realização do pagamento em conta de terceiro, ainda que advogado constituído nos autos, compromete e contraria os princípios que regem a efetividade da tutela jurisdicional, além de não permitir o devido controle por este juízo quanto à satisfação do crédito.
Dessa forma, o instrumento apresentado não pode ser homologado na forma como se encontra, cabendo às partes procederem à devida retificação.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificarem a minuta apresentada, devendo indicar também a conta bancária de titularidade da parte autora para recebimento dos valores acordados.
Ressalta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar na não homologação do acordo.
Decorrido o prazo ou apresentada a respectiva manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
14/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
17/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA INES FERNANDES DE CASTRO em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA INES FERNANDES DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA INES FERNANDES DE CASTRO em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 12:31
Juntada de processo digitalizado themis web
-
26/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 07:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801678-24.2024.8.18.0026
Jose Pereira da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2024 08:57
Processo nº 0802478-52.2024.8.18.0123
Joao Batista Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2024 08:03
Processo nº 0802478-52.2024.8.18.0123
Joao Batista Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2024 11:06
Processo nº 0800226-28.2020.8.18.0152
Banco Bradesco S.A.
Antonio Manoel de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 09:01
Processo nº 0800226-28.2020.8.18.0152
Antonio Manoel de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2020 14:25