TJPI - 0800624-64.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-64.2024.8.18.0077 APELANTE: MATILDE MARIA DA CONCEICAO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WILLIANS FERNANDES SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação e condenou o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fato relevante.
A autora alega que a indenização por danos morais é insuficiente e desproporcional e requer sua majoração.
A apelada, por sua vez, argumenta que não houve comprovação do dano moral e que, subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser adequado aos princípios da razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), foi desproporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da medida.
A majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para garantir o caráter dissuasório e compensatório da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a função pedagógica e punitiva da medida”. ______________________ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800624-64.2024.8.18.0077 Origem: APELANTE: MATILDE MARIA DA CONCEIÇÃO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MATILDE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a cobrança do prêmio do seguro é ilegal.
Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou a apelada à repetição de indébito do valor descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na apelação interposta, a autora/apelante, aduz, em síntese: o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional e incapaz de trazer caráter pedagógico repressivo à instituição financeira, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada a empresa apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão de ID 20966040, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO A Apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela empresa ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária Importante destacar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios e índices acima descritos, mantendo-se os demais pontos da sentença.
Verbas sucumbenciais mantidas (Tema 1059, do STJ). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:33
Expedição de intimação.
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24/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de MATILDE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*10-41 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800624-64.2024.8.18.0077 Desembargador 21ª Cadeira APELANTE: MATILDE MARIA DA CONCEICAO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO A Bel.
ELKA FABIANA AZEDO DE SIQUEIRA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, Advogado: Advogado do(a) APELADO: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608-A , nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0800624-64.2024.8.18.0077 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 20966040 Desembargador 21ª Cadeira - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:39
Expedição de intimação.
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29/10/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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