TJPI - 0857905-80.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de THAINARA SOUSA EVANGELISTA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857905-80.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: THAINARA SOUSA EVANGELISTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de THAINARA SOUSA EVANGELISTA.
Sobreveio pedido de desistência formulado pela parte autora (id 68777799).
A parte ré não foi integrada ao feito. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Contudo, não tendo a parte sequer sido integrada ao presente feito, não há óbice à extinção do presente feito.
Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência da triangularização processual.
Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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