TJPI - 0800263-20.2017.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800263-20.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ENOCH HENRIQUE VIEIRA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata-se de deflagração de satisfação do julgado, cujo título judicial que funda o pleito está atingido pelo pálio da coisa julgada.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 513, do CPC, as intimações deverão ser efetuadas conforme Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para que o exequente sobre ela se manifeste, conclusos para decisão.
Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença.
Atente-se a respeito da evolução da classe (caso não evoluída).
Cumpra-se.
Intime-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos -
28/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 12/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800263-20.2017.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ENOCH HENRIQUE VIEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA ENOCH HENRIQUE VIEIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO FICSA, atual BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Aduz que é aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado n. 4008652509, que não reconhece.
Requer: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato; d) repetição dobrada do indébito; e) indenização por danos morais.
Citado eletronicamente através do sistema, o requerido não contestou. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que o réu foi citado por meio eletrônico, porém não apresentou defesa.
Dessa forma, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO O CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
De acordo com o art. 371 do CPC/2015, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
Somado a isso, o art. 370 do CPC/2015 preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A norma processual finaliza em seu parágrafo único dispondo que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A causa encontra-se madura para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, mormente diante da revelia, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO O art. 27 do CDC traz norma expressa sobre a prescrição, dispondo que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No sentido do exposto: TJPI-0018661) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, § 5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3.
Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (Apelação Cível nº 201300010086119, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres. j. 22.04.2014, unânime).
Como na hipótese dos autos ocorreram descontos continuados, conta-se o prazo prescricional para a dedução do pedido de dano moral a partir do último verificado, tendo em vista a renovação do dano a cada novo desconto.
O mesmo entendimento se aplica quanto à repetição de indébito, sendo que a prescrição, neste caso, conta-se a partir da data da dedução de cada parcela.
Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a pretensão de repetição dobrada do indébito foi atingida pela prescrição em relação às parcelas descontadas até 24 de agosto de 2012.
DO MÉRITO A parte autora alega que sofreu descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado e requer restituição dobrada dos valores e a condenação do réu em indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, negou a prática de qualquer ilícito que ensejasse responsabilidade civil, afirmando a regularidade do contrato.
A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Quanto à constituição da dívida, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica) impõe ao réu a comprovação do negócio jurídico firmado.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, assegura-se a inversão do ônus da prova ao consumidor em situação de hipossuficiência probatório, como se verifica no caso concreto, face à impossibilidade de demonstrar a ausência de contratação.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial.
Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A parte demandada não apresentou contestação e nada acostou para comprovar o negócio jurídico, deixando de juntar o instrumento contratual e o comprovante de depósito do valor correspondente ao empréstimo, o que acarreta a nulidade do contrato.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC.
Porém, o demandado não anexou prova das medidas de segurança adotadas por ocasião da contratação e sequer juntou cópia do contrato e dos documentos apresentados pelo cliente para aferição pelo juízo.
Falta, portanto, prova apta a afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Em decorrência, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito lançado no benefício previdenciário do requerente.
Ausente a dívida, reputam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, como parcelas do empréstimo consignado, surgindo para o requerido o dever de ressarcir a parte autora dos prejuízos sofridos.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Como não há mínima prova da contratação, reconheço que o réu atuou de forma contrária à boa-fé objetiva, sendo inviável considerar justificável o engano quando o demandado agiu sem apoio em elemento contratual que embase a cobrança.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos do requerente.
Do dano moral A jurisprudência firma-se no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não tem o condão de configurar dano moral, constituindo um contratempo impassível de ser indenizado, sob o argumento de que as insatisfações são fatos corriqueiros, atinentes à vida em sociedade.
Porém, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, pois o sofrimento imposto ao requerente supera o mero aborrecimento cotidiano.
Os descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário são hábeis a causar efetivo dano moral, gerando intranquilidade e preocupação.
A retirada mensal e prolongada afeta as finanças do aposentado e o controle de suas despesas, causando-lhe embaraços, a ensejar o pagamento de dano moral.
Além disso, a indenização por danos morais deve servir como desestímulo para o(a) requerido(a), de forma a fazê-lo cumprir as normas consumeristas.
Em relação ao valor da indenização, é certo que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar o constrangimento sofrido, sem dar margem ao enriquecimento ilícito.
Deve-se atribuir valor capaz de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e punitivo/pedagógico.
Assim, considerando os critérios norteadores já mencionados, bem como a intensidade da ofensa, as condições da vítima e do ofensor, caráter pedagógico da medida, o período em que o(a) autor(a) permaneceu sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos e o valor da prestação deduzida, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo(a) requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos presentes autos, e para condenar o Requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a), à exceção das atingidas pela prescrição, ou seja, descontadas antes de 24 de agosto de 2012. b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.
P.
R.
I.
ALTOS-PI, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
20/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ENOCH HENRIQUE VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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02/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:14
Juntada de comprovante
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08/10/2020 13:03
Juntada de Certidão
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08/10/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 13:01
Juntada de contrafé eletrônica
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28/05/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 14:39
Juntada de carta
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02/04/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:40
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
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02/01/2019 10:21
Audiência conciliação não-realizada para 21/11/2018 12:00 Vara Única da Comarca de Altos.
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02/01/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 21:33
Audiência conciliação designada para 21/11/2018 12:00 Vara Única da Comarca de Altos.
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01/08/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 14:20
Conclusos para despacho
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11/07/2018 14:20
Juntada de Certidão
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11/01/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2018 10:30
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 10:29
Juntada de Certidão
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24/08/2017 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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