TJPI - 0832262-91.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832262-91.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI INTERESSADO: CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP DECISÃO Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC.
Ressalto que a intimação do executado deve ser realizada por meio do próprio sistema PJe, via domicílio judicial eletrônico.
O executado foi condenado no pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento.
Determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do executado, encaminhem-se os autos à CENTRASE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:20
Determinada diligência
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07/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
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19/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832262-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] AUTOR: JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI REU: CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOTERPI COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS EIRELI contra CREDITALL GESTÃO E GARANTIA DE CRÉDITO EIRELI – EPP, com o objetivo de obter a devolução de valores referentes a vendas realizadas, além de indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviços.
A parte autora, JOTERPI, expõe que atua no comércio de eletrodomésticos, especialmente produtos de refrigeração, e que contratou a requerida para intermediação de pagamentos via crediário.
Pelo contrato firmado, a análise de crédito, a verificação de fraudes e eventuais prejuízos ficariam sob responsabilidade exclusiva da demandada.
Afirma a autora que, não obstante as garantias contratuais, a requerida reteve os valores correspondentes a 35 compras fraudulentas, totalizando R$ 80.317,21, resultando em prejuízo direto à autora.
Alega que as vendas foram autorizadas após análise da requerida, que bloqueou o repasse dos valores mesmo após a entrega dos produtos aos compradores.
Requer a restituição em dobro dos valores retidos, totalizando R$ 160.634,42; a indenização por danos morais de R$ 40.000,00; e a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão de ID 37649868 foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação.
Embora citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado: Decorrido prazo de CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 20/07/2023 23:59.
Decisão de ID 48862775 declarou a revelia da parte requerida, CREDITALL, diante de sua inércia em apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC, estabelecendo a presunção de veracidade das alegações da inicial.
Posteriormente, em decisão saneadora de ID 60408113, apesar da revelia, se detectou fragilidades na prova documental apresentada pela autora, especialmente quanto à comprovação da fraude e ao repasse dos valores.
Determinou-se que a autora apresentasse documentos adicionais para sustentar suas alegações.
A parte autora apresentou novos documentos em ID 61255120. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica em revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas dos autos.
Narra o autor que a existência de relação entre as partes que decorreu de contrato para gestão e garantia de crédito vinculado à análise de recebíveis.
Alega que a ré descumpriu o contrato ao não repassar valores referentes às vendas parceladas de mercadorias, mesmo assumindo, contratualmente, o risco da inadimplência.
De início, ressalto a inaplicabilidade ao caso das regras consumeristas.
Para que uma relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é necessário que se configure uma relação de consumo, conforme estabelecido pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Isso ocorre quando há a presença de um consumidor, definido como o destinatário final de produtos ou serviços, e de um fornecedor, que desenvolve atividade de fornecimento de bens ou serviços no mercado.
No caso em análise, o autor é uma pessoa jurídica que atua no comércio de eletrodomésticos, enquanto a ré presta serviços de gestão de crédito.
A relação entre as partes não envolve a aquisição de serviços para uso próprio do autor como destinatário final, mas sim uma contratação comercial instrumental à sua atividade econômica.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o CDC não se aplica quando o adquirente não é o destinatário final do produto ou serviço contratado, mas utiliza-o como meio para exercer sua atividade empresarial.
Precedente: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/11/2012.
Assim, a relação jurídica entre as partes é de natureza estritamente comercial e rege-se pelo Código Civil, especialmente quanto à disciplina dos contratos e das obrigações.
O Código Civil dispõe sobre a liberdade contratual (art. 421) e a observância da boa-fé objetiva no cumprimento das obrigações (art. 422).
O contrato entre as partes, cujo objeto era a gestão de crédito, vincula-se a essas normas gerais de direito privado.
O descumprimento da obrigação contratual pela ré, consistente na ausência de repasse dos valores devidos, caracteriza inadimplemento regido pelos artigos 389 e 395 do Código Civil, os quais determinam a responsabilização do devedor pelos prejuízos causados ao credor.
No presente caso, os fatos narrados pelo autor encontram respaldo nos documentos apresentados, aqueles constantes da inicial e os demais apresentados em ID 61255120, que demonstram a entrega das mercadorias e a existência de contrato prevendo que a ré seria responsável pela inadimplência dos clientes.
Não há elementos nos autos que desconstituam tais alegações.
O contrato celebrado entre as partes estabelece a responsabilidade da ré em suportar os riscos da inadimplência dos clientes cujos créditos foram aprovados sob sua análise, uma vez que esta era responsável pela análise de crédito e pela gestão dos recebíveis.
A documentação apresentada pela autora, incluindo as notas fiscais e fichas de crédito, evidencia a entrega das mercadorias e a ausência de repasse dos valores devidos, demonstrando o descumprimento da obrigação contratual por parte da ré.
A relação entre JOTERPI Comércio Varejista de Eletrodomésticos EIRELI e CREDITALL Gestão e Garantia de Crédito EIRELI - EPP está pautada em um contrato de prestação de serviços, que estabelece claramente as obrigações de ambas as partes.
Entre as cláusulas contratuais destacadas, consta que: a) a ré assumiria os riscos da inadimplência dos clientes cujos créditos ela mesma aprovasse; b) caberia à ré realizar a análise de crédito, autorizar a venda e, caso houvesse inadimplência por parte dos clientes finais, suportar os prejuízos decorrentes.
Portanto, o descumprimento dessa cláusula específica caracteriza violação de um ajuste expresso entre as partes, regido pela boa-fé objetiva e pela força vinculativa dos contratos, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Conforme o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo às partes o cumprimento de suas obrigações com lealdade.
A conduta da ré, ao descumprir o contrato, viola esse princípio, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor.
O autor apresentou um conjunto robusto de provas documentais que demonstram o cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como o descumprimento por parte da ré.
Os documentos incluem: a) Notas fiscais das mercadorias entregues que comprovam que os produtos foram entregues aos clientes finais cujos créditos foram previamente aprovados pela ré; b) fichas de aprovação de crédito que demonstram que a ré analisou e autorizou as vendas, assumindo o risco de eventual inadimplência, conforme disposto no contrato; c) ausência de repasse financeiro: o autor afirmou e demonstrou que não recebeu os valores correspondentes às vendas realizadas, configurando o inadimplemento da ré, a responsabilidade por comprovar eventual pagamento ou repasse caberia à ré, que não se manifestou devido à revelia; d) as cláusulas do contrato anexado em ID 29852950 reforçam que a responsabilidade pela inadimplência dos clientes finais recai sobre a ré.
No caso, os documentos apresentados corroboram a narrativa da autora, não havendo provas em sentido contrário.
Os documentos anexados pelo autor demonstram, de forma clara e objetiva o cumprimento de suas obrigações contratuais (entrega das mercadorias aos clientes); a previsão contratual de que a ré assumiria os riscos de inadimplência; o descumprimento pela ré de sua obrigação de repassar os valores devidos ou suportar os prejuízos resultantes.
Essa combinação de provas documentais e a previsão contratual inequívoca dão suporte à procedência do pedido, com base nos artigos 389 e 395 do Código Civil, que determinam a responsabilização do devedor pelo inadimplemento de suas obrigações.
Assim, a recusa da ré em suportar o prejuízo decorrente do inadimplemento dos compradores configura descumprimento contratual com a sua consequente condenação na reparação dos danos materiais sofridos pela autora.
Não obstante, não é cabível restituição em dobro, conforme pretendido pela parte autora.
A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados está prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para que se configure a obrigação de restituir em dobro, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a) cobrança indevida: exigência de pagamento além do devido; b) má-fé do credor: elemento subjetivo caracterizado pela intenção de prejudicar ou agir de forma desleal.
No presente caso, a controvérsia não envolve cobrança indevida, mas sim o descumprimento contratual pela ausência de repasse de valores por parte da ré.
A relação entre as partes trata de um contrato de gestão de crédito e não de uma relação típica de consumo envolvendo pagamento excessivo ou irregular.
Além disso, o artigo 42, parágrafo único, do CDC é direcionado à proteção do consumidor como parte vulnerável na relação jurídica, o que não é o caso do autor, uma vez que a presente lide trata de duas empresas que celebraram um contrato comercial.
Dada a natureza contratual da relação e a ausência de cobrança indevida, o instituto da restituição em dobro não encontra suporte para aplicação no caso concreto.
Ademais, o inadimplemento contratual por parte da ré, embora constitua conduta reprovável, não caracteriza cobrança indevida nos moldes exigidos pela legislação consumerista.
Outrossim, embora a conduta da ré tenha gerado prejuízo patrimonial à autora, a situação narrada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento ou insatisfação comercial.
A jurisprudência pátria, em regra, exige que os danos morais decorram de lesão a atributos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No caso em tela, não há comprovação de que o inadimplemento contratual tenha causado danos à imagem da autora perante terceiros, sendo este um reflexo patrimonial do descumprimento.
Assim, inexiste fundamento jurídico para a condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) CONDENAR a ré, CREDITALL Gestão e Garantia de Crédito EIRELI - EPP, ao pagamento de R$ 80.317,21 (oitenta mil trezentos e dezessete reais e vinte um centavos), corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (IPCA) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; b) DECLARAR improcedentes os pedidos de condenação em danos morais e restituição em dobro.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:44
Decretada a revelia
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01/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2023 10:10
Recebidos os autos.
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30/06/2023 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
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02/04/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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03/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-67 (AUTOR).
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16/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:58
Outras Decisões
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19/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:34
Expedição de .
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18/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:22
Outras Decisões
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25/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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