TJPI - 0860080-81.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:10
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860080-81.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: WESLEY DE AREA LEAO COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II nos autos da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em que figura como autor original PORTOSEG S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte requerente apresentou instrumento de cessão de crédito firmado em 20/09/2024, demonstrando a transferência dos créditos, direitos e obrigações relacionados ao contrato objeto da presente demanda.
Foram anexados aos autos os documentos comprobatórios pertinentes, incluindo instrumentos de representação processual.
Ante a demonstração documental da cessão de crédito, bem como a ausência de oposição pelas partes, com fundamento no art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de substituição processual.
Dessa forma, determino: 1.
A substituição da parte autora, passando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II a figurar como novo autor da presente demanda, para todos os fins de direito; 2.
A alteração dos registros junto à serventia judicial, para que todos os atos, notificações, intimações e decisões sejam direcionados exclusivamente ao FUNDO NPL II; 3.
A anotação, no sistema processual, dos nomes dos advogados habilitados pelo FUNDO NPL II, com especial destaque à Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PI 7006-A, conforme requerido.
De acordo com Manual Nº 3/2022 da CGJ -MANUAL DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS COLABORAÇÃO: CENTRAL DE MANDADOS DO PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE TERESINA/PI Finalidade: Padronizar procedimentos a serem observados pelas unidades judiciárias competentes e Central de Mandados no 1º Grau para o cumprimento da decisão que importe em expedição de mandado de busca e apreensão de veículos, em seu artigo 1º preceitua que o mandado judicial será expedido no sistema processual, devendo conter: a identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); nome e qualificação do requerido, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário.
Parágrafo único.
A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo importará na devolução justificada do mandado, sem distribuição ao Oficial de Justiça e Avaliador.
Assim, intime-se o requerente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para, no prazo de 15 dias, informar o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico, para acompanhar o cumprimento da decisão de ID 50335535.
Intime-se o FUNDO NPL II para ciência desta decisão e para regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se TERESINA-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 05:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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