TJPI - 0800759-26.2017.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800759-26.2017.8.18.0076 m CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Violação dos Princípios Administrativos, Prestação de Contas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GESIMAR NEVES BORGES COSTA e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa.
Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestações.
Em decisão de ID nº 25450143 fora extinto o feito em face de José Milton Neves Borges ante a ocorrência de litispendência, sendo a ação de Improbidade recebida em face dos demais requeridos.
Citados, com exceção do requerido David Moita de Carvalho, apenas a requerida Gesimar Neves Borges Costa apresentou contestação (ID nº 63596900), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição intercorrente.
No mérito, rebateu os argumentos autorais e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, o parquet rebateu as preliminares arguidas e ratificou o pleito autoral, ID nº 64550557, pugnando, ainda, pela citação por edital do requerido não citado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, tenho que a mesma merece ser rejeitada considerando que foi delimitada a conduta de cada agente na inicial, não restando, assim, prejudicada a defesa de cada um.
Assim, rejeito esta preliminar.
Sobre a alegada prescrição intercorrente importa consignar que durante o curso do processo houve alteração na Lei nº 8.249/92 promovida pela Lei nº 14.230/21.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria referente a aplicação retroativa das disposições sobre o dolo e a prescrição na ação de improbidade administrativa, previstas na Lei nº 14.230/21 (Tema nº 1.199), fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. " (ARE nº 843989 j. de 18.08.22 Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES).
Entendeu, portanto, o STF que a norma de revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, prevalecendo o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, motivo pelo qual a nova norma não retroage, ainda que mais benéfica.
Com efeito, a Constituição Federal é categórica ao estabelecer, em seu artigo 5º,XL, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Nesse ponto, vale destacar que a esfera penal não se confunde com esfera a administrativa, e, consequentemente, os ilícitos administrativos não se confundem com ilícitos penais (únicos que colocam em xeque a liberdade do indivíduo).
Apesar de as esferas se confundirem em alguns pontos, é certo que o direito administrativo sancionador se encontra no âmbito do direito civil.
Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: “… A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa.
O Capítulo III tem como título 'Das Penas', enquanto o Capítulo VI trata 'Das Disposições Penais'.
O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP).
E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições.
Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, deforma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, oque permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal …” (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp.149/150). grifei Ademais, a lei 14.230/2021 não trouxe nenhuma previsão acerca da retroatividade das normas, prevalecendo a máxima do “tempus regit actum”, disposto no artigo 6º da LINDB.
Assim, quanto às normas de direito material no campo do direito administrativo sancionador, é inaplicável a retroatividade da lei mais benéfica, de modo que as disposições constantes na lei 14.230/21 não se aplicam ao presente caso, cujos atos reputados como ímprobos foram praticados na vigência da Lei n° 8.429/92.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ministério Público do Estado de São Paulo requer a condenação do réu nas sanções da Lei Federal nº 8.429/1992, art. 11,caput, anterior ao advento da Lei 14.230/21, por ato de improbidade que atenta contra os princípio da administração pública em razão da promoção de denunciação caluniosa - Sentença de improcedência – Irresignação - Cabimento em parte - O advento da Lei nº 14.230/2021, segundo entendimento desta Câmara de Direito Público, não retroage para alcançar ações já em curso, sobretudo quando relacionadas a normas de direito material (STF - Tema nº 1.199) - Sentença anulada – Precedentes - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007483-85.2021.8.26.0533; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) – grifei.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Ex-servidor público estadual ocupante do cargo de professor que praticou assédio em face de aluna menor de idade.
Pretensão à condenação do réu por violação a princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº8.429/1992.
R. sentença de parcial procedência.
REEXAME NECESSÁRIO.
Inexistência.
Aplicação do art. 17, §19, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, por se tratar de norma processual.
IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21.
Ação de improbidade administrativa. Índole civil e administrativa.
Não retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº8.429/1992, em relação a assuntos de direito material.
O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa.
Precedentes.
Observância ao Tema nº1.199, do E.
STF.
PRELIMINAR.
Prescrição intercorrente.
Afastamento.
MÉRITO.
Manutenção integral da r. sentença.
Demonstrado nos autos que o réu agiu com dolo, assediando intencionalmente a aluna para o fim de obter vantagem indevida (de cunho sexual) em função do cargo de docente que ocupava.
Utilização da hierarquia no âmbito escolar para subjugar a menor de idade e com ela manter relações inapropriadas e perigosas, lhe prejudicando a saúde mental.
Ao assim ao agir, o réu violou seu dever de honestidade, moralidade e legalidade, demonstrando, ainda, sua deslealdade à instituição, nos termos exigidos para a configuração da conduta ímproba à luz da Lei nº 8.429/1992, com sua redação vigente à época dos fatos ocorridos nesta ação, isto é, no ano de 2018.
Precedente do E.
STJ e deste E.
TJSP.
Condenação por atos de improbidade previsto no art. 11, "caput", da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, do referido diploma legal.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011053-78.2020.8.26.0577;Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Quanto ao pedido de citação por edital do requerido David Moita de Carvalho, defiro-o.
Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, devendo constar também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE PINHO BORGES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:12
Decorrido prazo de CINTIA BORGES VAZ DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:12
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE PINHO BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS CARVALHO NUNES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CINTIA BORGES VAZ DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DAVID MOITA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de cota ministerial
-
27/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 19:58
Expedição de Edital.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800759-26.2017.8.18.0076 m CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Violação dos Princípios Administrativos, Prestação de Contas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GESIMAR NEVES BORGES COSTA e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa.
Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestações.
Em decisão de ID nº 25450143 fora extinto o feito em face de José Milton Neves Borges ante a ocorrência de litispendência, sendo a ação de Improbidade recebida em face dos demais requeridos.
Citados, com exceção do requerido David Moita de Carvalho, apenas a requerida Gesimar Neves Borges Costa apresentou contestação (ID nº 63596900), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição intercorrente.
No mérito, rebateu os argumentos autorais e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, o parquet rebateu as preliminares arguidas e ratificou o pleito autoral, ID nº 64550557, pugnando, ainda, pela citação por edital do requerido não citado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, tenho que a mesma merece ser rejeitada considerando que foi delimitada a conduta de cada agente na inicial, não restando, assim, prejudicada a defesa de cada um.
Assim, rejeito esta preliminar.
Sobre a alegada prescrição intercorrente importa consignar que durante o curso do processo houve alteração na Lei nº 8.249/92 promovida pela Lei nº 14.230/21.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria referente a aplicação retroativa das disposições sobre o dolo e a prescrição na ação de improbidade administrativa, previstas na Lei nº 14.230/21 (Tema nº 1.199), fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. " (ARE nº 843989 j. de 18.08.22 Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES).
Entendeu, portanto, o STF que a norma de revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, prevalecendo o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, motivo pelo qual a nova norma não retroage, ainda que mais benéfica.
Com efeito, a Constituição Federal é categórica ao estabelecer, em seu artigo 5º,XL, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Nesse ponto, vale destacar que a esfera penal não se confunde com esfera a administrativa, e, consequentemente, os ilícitos administrativos não se confundem com ilícitos penais (únicos que colocam em xeque a liberdade do indivíduo).
Apesar de as esferas se confundirem em alguns pontos, é certo que o direito administrativo sancionador se encontra no âmbito do direito civil.
Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: “… A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa.
O Capítulo III tem como título 'Das Penas', enquanto o Capítulo VI trata 'Das Disposições Penais'.
O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP).
E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições.
Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, deforma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, oque permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal …” (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp.149/150). grifei Ademais, a lei 14.230/2021 não trouxe nenhuma previsão acerca da retroatividade das normas, prevalecendo a máxima do “tempus regit actum”, disposto no artigo 6º da LINDB.
Assim, quanto às normas de direito material no campo do direito administrativo sancionador, é inaplicável a retroatividade da lei mais benéfica, de modo que as disposições constantes na lei 14.230/21 não se aplicam ao presente caso, cujos atos reputados como ímprobos foram praticados na vigência da Lei n° 8.429/92.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ministério Público do Estado de São Paulo requer a condenação do réu nas sanções da Lei Federal nº 8.429/1992, art. 11,caput, anterior ao advento da Lei 14.230/21, por ato de improbidade que atenta contra os princípio da administração pública em razão da promoção de denunciação caluniosa - Sentença de improcedência – Irresignação - Cabimento em parte - O advento da Lei nº 14.230/2021, segundo entendimento desta Câmara de Direito Público, não retroage para alcançar ações já em curso, sobretudo quando relacionadas a normas de direito material (STF - Tema nº 1.199) - Sentença anulada – Precedentes - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007483-85.2021.8.26.0533; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) – grifei.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Ex-servidor público estadual ocupante do cargo de professor que praticou assédio em face de aluna menor de idade.
Pretensão à condenação do réu por violação a princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº8.429/1992.
R. sentença de parcial procedência.
REEXAME NECESSÁRIO.
Inexistência.
Aplicação do art. 17, §19, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, por se tratar de norma processual.
IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21.
Ação de improbidade administrativa. Índole civil e administrativa.
Não retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº8.429/1992, em relação a assuntos de direito material.
O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa.
Precedentes.
Observância ao Tema nº1.199, do E.
STF.
PRELIMINAR.
Prescrição intercorrente.
Afastamento.
MÉRITO.
Manutenção integral da r. sentença.
Demonstrado nos autos que o réu agiu com dolo, assediando intencionalmente a aluna para o fim de obter vantagem indevida (de cunho sexual) em função do cargo de docente que ocupava.
Utilização da hierarquia no âmbito escolar para subjugar a menor de idade e com ela manter relações inapropriadas e perigosas, lhe prejudicando a saúde mental.
Ao assim ao agir, o réu violou seu dever de honestidade, moralidade e legalidade, demonstrando, ainda, sua deslealdade à instituição, nos termos exigidos para a configuração da conduta ímproba à luz da Lei nº 8.429/1992, com sua redação vigente à época dos fatos ocorridos nesta ação, isto é, no ano de 2018.
Precedente do E.
STJ e deste E.
TJSP.
Condenação por atos de improbidade previsto no art. 11, "caput", da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, do referido diploma legal.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011053-78.2020.8.26.0577;Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Quanto ao pedido de citação por edital do requerido David Moita de Carvalho, defiro-o.
Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, devendo constar também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
18/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS CARVALHO NUNES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CINTIA BORGES VAZ DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE PINHO BORGES em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 20:54
Decorrido prazo de CINTIA BORGES VAZ DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 20:54
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:22
Outras Decisões
-
31/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ELAYNE KALLYNE BRAGA DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 00:08
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:52
Juntada de intimação
-
01/06/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE em 31/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 13:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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