TJPI - 0804147-30.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804147-30.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca de Assis de Jesus do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Conforme certificado nos autos, o processo transitou em julgado em 21/03/2025, retornando à origem para execução da obrigação.
A exequente apresentou planilha atualizada, apontando o valor de R$ 35.372,56 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), discriminados em danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais.
Intimado, o executado efetuou o depósito judicial correspondente em 22/04/2025, manifestando concordância com os cálculos apresentados e requerendo a extinção da execução.
A exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado, com o devido destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relato.
Decido.
Considerando que a obrigação foi adimplida de forma integral e que não subsiste controvérsia entre as partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento.
Determino a expedição dos competentes alvarás/ordens de transferência, observando-se o destaque: · em favor da exequente Francisca de Assis de Jesus do Nascimento, CPF nº *31.***.*92-04, a quantia de R$ 30.758,75 (trinta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos); · em favor do advogado Eduardo Martins Vieira, OAB/PI nº 15.843, CPF nº *85.***.*23-87, a quantia de R$ 4.613,81 (quatro mil, seiscentos e treze reais e oitenta e um centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais.
Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelos interessados, devendo comparecerem à agência bancária munidos dos alvarás disponibilizados nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.
Após o levantamento e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804147-30.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
PICOS, 12 de maio de 2025.
MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804147-30.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
PICOS, 12 de maio de 2025.
MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804147-30.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 73564605), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:58
Execução Iniciada
-
05/04/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de decisão
-
02/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:11
Juntada de Petição de decisão
-
10/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:35
Indeferida a petição inicial
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12/11/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:38
Outras Decisões
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02/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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