TJPI - 0002568-34.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:07
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:21
Expedição de notificação.
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JACSON LUZ em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002568-34.2017.8.18.0028 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI Assunto: Mandado de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: JACSON LUZ Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO/PI Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL.
PEDIDO DE VACÂNCIA INDEFERIDO.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal estável exonerado após indeferimento de pedido de vacância para posse em cargo público inacumulável em outra esfera administrativa.
O impetrante pleiteia a reintegração ao cargo de Vigia do Município de Floriano/PI, alegando que a exoneração foi indevida e violou seu direito líquido e certo de vacância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que indeferiu o pedido de vacância por insuficiência documental foi realizado em conformidade com a legalidade e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se a exoneração automática do servidor, diante do indeferimento do pedido de vacância, configura violação ao direito à continuidade no serviço público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar nº 015/2016 assegura o direito do servidor público estável à vacância ao tomar posse em outro cargo público inacumulável, garantindo-lhe o retorno ao cargo anteriormente ocupado em caso de inabilitação no estágio probatório do novo cargo (recondução), sem interrupção de vínculo com o serviço público. 2.
A vacância do cargo público busca resguardar o direito à evolução profissional do servidor sem que ele seja compelido a abdicar do cargo no qual é estável antes de adquirir a estabilidade no novo regime jurídico, conforme interpretação analógica da Lei nº 8.112/1990. 3.
O indeferimento do pedido de vacância do impetrante, por alegada insuficiência documental, configura violação ao devido processo legal, uma vez que o impetrante fundamentou o pedido com base em direito garantido pela legislação e pela jurisprudência consolidada. 4.
A exoneração automática do impetrante, sem respaldo legal e em desconsideração ao pedido de vacância, representa vício de consentimento no ato administrativo, tornando-o nulo, conforme entendimento jurisprudencial do TJ-GO (Apelação Cível nº 52567348720188090051). 5.
A reintegração do servidor ao cargo de Vigia no Município de Floriano/PI é medida que se impõe, tendo em vista o descumprimento da legislação aplicável e o prejuízo irreparável causado ao impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso oficial desprovido.
Tese de julgamento: a) O servidor público estável aprovado em novo concurso público para cargo inacumulável tem direito à vacância do cargo anterior ao tomar posse no novo, resguardando-se o direito de recondução em caso de inabilitação no estágio probatório. b) A exoneração automática do servidor, sem atendimento ao pedido de vacância fundamentado, configura violação ao devido processo legal e é passível de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 015/2016; Lei nº 8.112/1990, arts. 33 e 39.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 52567348720188090051, Rel.
Des.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, 3ª Câmara Cível, j. 08.09.2020.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível, oriunda de sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JACSON LUZ contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO/PI.
Na inicial, o impetrante alegou que, após ser aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Vigia, requereu vacância do cargo em decorrência de aprovação em outro certame.
Entretanto, seu pedido foi indeferido pela Administração, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios necessários, culminando na exoneração do servidor.
Dessa forma, pleiteou a reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
O juízo de origem deferiu a liminar para determinar a reintegração do impetrante e, ao final, confirmou a segurança, concedendo a reintegração definitiva do autor ao cargo de Vigia, com o pagamento dos valores devidos, sob pena de multa diária.
O processo tramitou regularmente, sem interposição de recursos pelas partes.
O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO A remessa necessária sub judice versa sobre o direito do impetrante à reintegração no cargo de Vigia do Município de Floriano/PI, após exoneração considerada indevida.
O cerne da questão reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de vacância do cargo público, sob o argumento de insuficiência documental, e que, subsequentemente, ensejou a exoneração do impetrante.
O impetrante comprovou ser servidor público do Município de Floriano-PI desde 2010.
Após, foi aprovado em concurso público para o cargo de Motorista/Eletricista, da Eletrobrás Distribuição Piauí.
No entanto, a Lei Complementar nº 015/2016 afasta qualquer dúvida acerca de que o Impetrante tem direito líquido e certo à vacância ao tomar posse em outro cargo público, não podendo em razão disso ser automaticamente exonerado do cargo público ocupado no âmbito do Município de Floriano-PI.
O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável não apenas resguarda o direito do servidor a retornar ao cargo anteriormente ocupado, em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo (recondução), como também obsta a interrupção do vínculo com o serviço público.
Os institutos da vacância e da recondução têm por finalidade garantir ao servidor público sua permanência da esfera do serviço público, sem, como isso, tolher o inalienável direito de buscar sua evolução profissional.
No caso em tela, verificou-se que o impetrante apresentou pedido de vacância fundamentado, mas não houve o acolhimento adequado pela Administração Pública, configurando violação ao devido processo legal e ao direito à continuidade na carreira pública.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO ESTÁVEL EM NOVO CONCURSO PÚBLICO DE ESFERA DISTINTA.
CARGOS INACUMULÁVEIS.
DIREITO DE VACÂNCIA DO CARGO E RECONDUÇÃO ASSEGURADO.
LEGISLAÇÃO LOCAL OMISSA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
A vacância do cargo público, com a reserva de vaga garantindo o retorno durante os 03 anos de estágio probatórios do novo concurso, é direito líquido e certo daquele aprovado em concurso público, quando já é servidor estável, ocupante de outro cargo, ainda que omissa a legislação local sobre o assunto, aplicando-se, por analogia, a Lei 8.112/90.
Isto porque, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico.
Entendimento em sentido diverso tem o condão de causar prejuízo irreparável ao servidor, além de em nada atender ao interesse público. 2.
Não é lícito impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por tratar-se de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo.
Precedentes. 3.
Se o pedido de exoneração do impetrante derivou de imposição desarrazoada da Administração Pública, decorrente da negativa de seu pedido de vacância do cargo ocupado, o ato de manifestação de sua vontade se encontra eivado de nulidade (vício de consentimento), a qual não se sujeita à convalidação pela ocorrência de prescrição e/ou decadência.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO 52567348720188090051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Dessa forma, correta a decisão do juízo de origem, que determinou a reintegração do impetrante ao cargo de Vigia, encontra amparo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator -
17/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:12
Expedição de intimação.
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14/03/2025 11:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de JACSON LUZ - CPF: *23.***.*56-44 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002568-34.2017.8.18.0028 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JACSON LUZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KASSIA DA SILVA MARTINS - PI16111-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 18:43
Conclusos para o Relator
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22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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