TJPI - 0800841-29.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800841-29.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA ALVES BARBOZA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há necessidade de falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC).
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Inicialmente, destaco a Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual informa que: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”.
No mesmo sentido, vale mencionar o TEMA 16 DO IRDR do TJMS, o qual decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PA-GAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATU-ALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JU-RÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à pro-positura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Re-petitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022).
Em análise aos documentos que instruem a inicial, fica evidente que não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil atual.
A incorreção verificada diz respeito à ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ser declarada, assim como o extrato da sua conta bancária para fins de comprovação da ausência de depósito da quantia que afirma não ter recebido, tampouco comprovou a negativa do banco em fornecê-lo.
Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios nesta Comarca, o que poderia ser evitado, com o estímulo a conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Novo Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.
Apresentados os documentos, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Caso ocorra juntada de documentos na peça, nos moldes do artigo 336 do CPC ou alegada matéria enumerada no artigo 337 do CPC, desde já determino a intimação da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela Requerida e/ou se manifestar sobre eventuais documentos juntados por esta.
Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo.
Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos.
No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita.
Havendo concordância, deverão as partes fornecer, juntamente com seus advogados, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, data registrada no sistema.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
10/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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