TJPI - 0817949-28.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817949-28.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO.
INDENIZAÇÃO POR CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, ao conhecer da apelação cível, afastou a prejudicial de prescrição quinquenal e deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do apelado à conversão em pecúnia de períodos de férias e licença-prêmio não gozados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, especificamente quanto à necessidade de comprovação de ato comissivo ou omissivo da Administração para justificar o pagamento da indenização pela conversão das férias e licença-prêmio não usufruídas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou todas as questões relevantes, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 635, que estabelece que a indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas é devida independentemente de prova de recusa administrativa, visando evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Colegiado destacou que o ônus da prova quanto ao gozo dos benefícios recai sobre a Administração, afastando a necessidade de comprovação de ato comissivo ou omissivo do servidor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de omissão não se sustenta pois a matéria foi tratada de forma suficiente, ainda que não explicitamente em todos os pontos suscitados.
Quanto à contradição, não há incompatibilidade entre os fundamentos constitucionais e a conclusão adotada, pois o acórdão apresenta uma argumentação coesa e compatível com os precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.
Tese de julgamento: A indenização pela conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas é devida independentemente de prova de recusa administrativa, conforme o Tema 635 do STF.
Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto ao gozo dos benefícios, dispensando a comprovação de ato comissivo ou omissivo do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.123.929, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.09.2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, ao conhecer da apelação cível, afastou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do apelado à conversão em pecúnia de períodos de férias e licença-prêmio não gozados.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que não teria sido apreciada a necessidade de comprovação de ato comissivo ou omissivo da Administração para justificar o pagamento da indenização, além de indicar incongruência entre os fundamentos constitucionais e a conclusão adotada. (ID 23107069) Ausente o caráter modificativo dos embargos opostos, deixo de intimar a parte embargada, conforme disposição do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante.
Analisando detidamente o acórdão impugnado, constato que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas.
O Colegiado manifestou-se expressamente no sentido de que, segundo a orientação firmada no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, é devida a indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas, independentemente de prova da recusa administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Outrossim, ficou consignado que compete à Administração o ônus da prova quanto ao gozo dos benefícios, entendimento que afasta a necessidade de demonstração de ato comissivo ou omissivo por parte do servidor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, a alegação de omissão não prospera, pois a matéria objeto da irresignação foi enfrentada, ainda que não de forma explícita em cada ponto suscitável, mas de maneira suficiente e compatível com os fundamentos jurídicos aplicáveis.
No tocante à alegada contradição, também não se verifica incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão adotada.
O acórdão apresenta linha argumentativa coesa, amparada na jurisprudência dominante, inexistindo qualquer vício que comprometa sua inteligibilidade ou coerência.
O que se depreende dos presentes embargos é, em verdade, o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
23/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:14
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:14
Expedição de intimação.
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752257-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 2Processo nº 0752126-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIRGINIA SARAIVA DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: GUSTAVO CONDE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao de primeiro grau agravada.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 3Processo nº 0817949-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaracao, mantendo inalterado o acordao embargado, nos termos da fundamentacao..Ordem: 4Processo nº 0762302-12.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 5Processo nº 0003417-90.2017.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 6Processo nº 0002442-11.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.
Sem majoracao de honorarios sucumbenciais uma vez que nao arbitrados na origem.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 7Processo nº 0000566-28.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Floriano (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MARCOS FERREIRA PASSOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos as Turmas Recursais dos Juizados Especiais..Ordem: 8Processo nº 0766111-10.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia e, no merito, julgar improcedente, para reconhecer a competencia do Juizo da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves/PI, para processar e julgar a Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito c/c Danos Morais, processo n 0812878-11.2023.8.18.0140..Ordem: 9Processo nº 0800572-35.2024.8.18.0088Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia para, no merito, julga-lo procedente, reconhecendo a competencia do juizo da Vara Unica da Comarca de Capitao de Campos/PI para processar e julgar os pedidos formulados na Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito e Danos Morais, processo n 0800572-35.2024.8.18.0088..Ordem: 10Processo nº 0000321-88.2005.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILDETE MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca e determinando o regular prosseguimento do feito, com vistas ao efetivo cumprimento da ordem judicial exarada no mandado de seguranca originario, especialmente quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos aos impetrantes.
Sem fixacao de honorarios..Ordem: 11Processo nº 0751054-15.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIORMENTE PROFERIDA e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reafirmar a decisao proferida pelo Juizo de origem, mantendo-se a obrigacao da agravante de proceder a ligacao e conexao do sistema de compensacao de energia eletrica em relacao as contas-contrato n 6394469 e n 2939770, conforme determinado nos autos da acao originaria (proc. n 0800530-39.2024.8.18.0135)..Ordem: 13Processo nº 0768528-33.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito de Competencia, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no merito, julgo-o improcedente, fixando a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a Acao de Cobranca com Pedido de Danos Morais (proc. n 0801697-92.2024.8.18.0135)..Ordem: 14Processo nº 0006293-69.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CUSTODIO PRADO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa atualizado, em razao do trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada..Ordem: 15Processo nº 0766744-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANKLIN DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo serem mantidos os termos da decisao recorrida e ratificando a decisao 21695194..Ordem: 16Processo nº 0004753-44.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelacao interposto pelo Estado do Piaui, tao somente para reformar a sentenca no tocante a fixacao dos honorarios advocaticios, os quais arbitro, por apreciacao equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8, do Codigo de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentenca por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0800507-15.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RIBEIRO COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos por MARIA RIBEIRO COSTA, por ausencia dos vicios elencados no art. 1.022 do CPC..Ordem: 18Processo nº 0800290-23.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (APELADO) e outros Terceiros: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer da apelacao e dar-lhe provimento parcial, rejeitando-se a alegacao de incompetencia absoluta da justica estadual, e, no merito, reformar parcialmente a sentenca guerreada apenas para determinar que os apelados (Municipio de Campo Maior/PI e Instituto de Previdencia municipal) se abstenham de conceder novas aposentadorias a servidores nao titulares de cargo efetivo, bem como se abstenham de editar atos normativos ou administrativos com tal finalidade ilicita, devendo observar, doravante, a vinculacao desses servidores exclusivamente ao RGPS/INSS, conforme fundamentacao..Ordem: 19Processo nº 0800166-92.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo: LAYANNA MARIA DE MELO MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria em 5%, a teor do art. 85, parag. 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800322-67.2020.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR POR NEGAR PROVIMENTO A APELACAO interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, mantendo-se incolume a sentenca de primeiro grau..Ordem: 21Processo nº 0766595-25.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competencia, para declarar competente o juizo da 8 Vara Civel da Comarca de Teresina/PI, para o julgamento da Acao de Busca e Apreensao n 0011697-52.2016.8.18.0140..Ordem: 22Processo nº 0760041-74.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VICTOR T T MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razao dos fundamentos ora delineados..Ordem: 23Processo nº 0823556-51.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO GERALDO REGO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento a apelacao civel, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Condenar o apelante ao pagamento de honorarios recursais, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme art. 85, 11 do CPC, considerando a manutencao integral da sentenca..Ordem: 24Processo nº 0001877-21.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pelo DETRAN/PI, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 25Processo nº 0764214-44.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela IMPROCEDENCIA do conflito de competencia em relacao ao Juizo Suscitado, RECONHECENDO, de oficio, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, para o processamento e julgamento da Representacao Criminal n 0856219-87.2023.8.18.0140..Ordem: 26Processo nº 0767810-36.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela PROCEDENCIA do conflito, para declarar a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o pedido de medidas protetivas n 0822836-84.2024.8.18.0140, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 27Processo nº 0000048-30.2012.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PREVI - UNIÃO ( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZINEDE BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, mantendo-se incolume o julgado por seus proprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se..Ordem: 28Processo nº 0750631-55.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE este Conflito para declarar o Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Parnaiba competente para processar e julgar a Acao Reivindicatoria n. 0800973-11.2024.8.18.0031..Ordem: 29Processo nº 0768507-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Conflito de Competencia, e, no merito, JULGO-O IMPROCEDENTE, para fixar a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a acao de cobranca em comento (proc. n 0801653-72.2024.8.18.0135)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 12Processo nº 0711770-10.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0821415-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO CARDOSO RABELO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
06/06/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0817949-28.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE Advogado do(a) EMBARGADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 09:41
Conclusos para o Relator
-
28/04/2025 09:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/03/2025 22:09
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:26
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 13:26
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 18:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 10:17
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE em 04/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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