TJPI - 0002188-31.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 21:36
Juntada de Ofício
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21/10/2021 21:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 21:21
Baixa Definitiva
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21/10/2021 21:20
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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08/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 20:43
Expedição de intimação.
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02/09/2021 20:43
Expedição de intimação.
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02/09/2021 20:43
Expedição de intimação.
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01/09/2021 08:47
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002188-31.2019.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002188-31.2019.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal APELANTE: Fabrícia Maria Lima da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELANTE: Maria Beatriz Batista Do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E MAUS TRATOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
DA ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS QUALIFICADOS POR LESÃO GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO.
PENA SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANTIDA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Contrariamente ao sustentado pelas defesas, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência; Certidão de Nascimento da vítima M.C.L.S; do Boletim de Entrada; da Ficha de Atendimento; da Prescrição de Evolução Médica do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde; da Evolução Multiprofissional; da Prescrição de Evolução de Enfermagem; dos Exames Laboratoriais; do Controle dos Cuidados na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA); da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica; da Nota de Sala de Cirurgia; do Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico; do Laudo para Solicitação/Autorização de Mudanças de Procedimento e de Procedimento(s) Especial (ais); do Relatório de Alta da UTI-Pediátrica do HUT, entre outros documentos disponibilizados pelo HEDA e pelo HUT; do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que comprovou que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física por meio de ação contundente, cortocontundente e térmica, produzido através de tortura e meio cruel, resultando em perigo de vida (ID nº 3501999 – Págs. 384/404), bem como da prova oral colhida em juízo, sendo inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição. 2.
Descabe igualmente a desclassificação do crime de do crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, II, do CP) para o delito de maus-tratos qualificados por lesão grave (art. 136, § 1º, do CP), ante a incompatibilidade das condutas das acusadas com o tipo penal menos grave, em razão das inúmeras lesões descritas nos laudos em criança de tão tenra idade (01 ano e 07 meses), demonstrando a presença inequívoca do dolo de lesionar / ofender a integridade corporal da vítima. 3.
Da dosimetria da pena (Fabricia Maria Lima da Silva): Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta.
Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta da recorrente – crimes cometidos contra a filha menor de dois anos de idade, sem chance de defesa -, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo.
Quanto à vetorial da personalidade, tem-se que os incontáveis abusos físicos perpetrados contra uma criança menor de dois anos evidencia um temperamento agressivo e severo desajuste emocional, marcado pela opressão ao mais fraco, permitindo a avaliação negativa da citada circunstância.
Quanto às consequências do crime, estas também foram graves, visto que a infante precisou se submeter a duas cirurgias, correndo risco de morte, em razão das inúmeras agressões sofridas, quadro que transborda a normalidade típica dos crimes imputados. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ. 4.
Da dosimetria da pena (Maria Beatriz Batista Do Nascimento): Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta.Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta da recorrente – crimes cometidos contra a filha de sua companheira, menor de dois anos de idade, sem chance de defesa -, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo.
Quanto à vetorial da personalidade, tem-se que os incontáveis abusos físicos perpetrados contra uma criança menor de dois anos evidencia um temperamento agressivo e severo desajuste emocional, marcado pela opressão ao mais fraco, permitindo a avaliação negativa da citada circunstância.
Quanto às consequências do crime, estas também foram graves, visto que a infante precisou se submeter a duas cirurgias, correndo risco de morte, em razão das inúmeras agressões sofridas, quadro que transborda a normalidade típica dos crimes imputados. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ. 5.
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
E, no caso, a utilização da fração de 1\6 seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador se justifica por todos os componentes do caso em comento, ainda mais levando-se em conta a idade da vítima, ou seja, um ano e sete meses, o que eleva sobremaneira a reprovabilidade da conduta das acusadas.
Por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, persistindo desfavoráveis às apelantes três circunstâncias (culpabilidade, personalidade e consequências do crime) e afastada aquela pertinente ao comportamento da vítima, altero a pena base fixada na sentença para 03 anos de reclusão para o crime de lesão corporal e 07 meses de reclusão para o crime de maus tratos. 6.
Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 em razão do reconhecimento da agravante do art. 61, II, alínea "c e h", do CP, pois, conforme salientado pelo Magistrado a quo, a vítima era menor de dois anos e foi bastante maltratada e com total impossibilidade de defesa, ficando as penas provisórias fixadas em 3 anos e 6 meses para o crime de lesão corporal e 08 meses e 05 dias para o crime de maus tratos.
Na terceira fase dosimétrica da pena, é imperioso o afastamento da causa de aumento da reprimenda descrita no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, pelo fato desta se referir a crimes cometidos contra a dignidade sexual, o que não é o caso dos autos, já que a ré foi condenada pelos delitos de lesão corporal grave e maus-tratos.
Para o crime de maus tratos, não há causas de diminuição de pena, porém existe o aumento do § 3º do art. 136 CP (vítima menor de 14 anos), razão pela qual mantenho o aumento em 1\3, fixando-a em 10 meses e 26 dias. 7.
No tocante a continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas.
Segundo entendimento do STJ, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações."(STJ, HC 441.763/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
Apesar de constatar pela análise de todo o arcabouço probatório que a sanção penal deveria ser exasperada em 2/3, em razão da quantidade de delitos perpetrados contra a pequena vítima, e não em 1/3 como foi aplicada pelo juízo de primeiro grau, mantenho a condenação final fixada na sentença, em razão da a impossibilidade de reformatio in pejus.
Por fim, o regime inicial de cumprimento da pena não merece reparo, em razão do teor disposto no art. 33, §2º, “a”, c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal. 8.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima delineados, conheço dos Recursos de Apelação para dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial do comportamento da vítima, bem como afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, mantendo-se, contudo, as condenações fixadas na sentença recorrida, quais sejam, 07 (sete) anos 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, pela prática das condutas descritas nos arts. . 129, § 1º, II do CP e art. 136 § 3º, do CP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos Recursos de Apelação para dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial do comportamento da vítima, bem como afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, mantendo-se, contudo, as condenações fixadas na sentença recorrida, quais sejam, 07 (sete) anos 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, pela prática das condutas descritas nos arts. . 129, § 1º, II do CP e art. 136 § 3º, do CP". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
30/08/2021 09:17
Conhecido o recurso de FABRICIA MARIA LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*15-39 (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2021 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 10:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:49
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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28/03/2021 22:11
Conclusos para o Relator
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26/03/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:21
Expedição de Intimação.
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11/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:01
Conclusos para o Relator
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11/03/2021 10:00
Juntada de Ofício
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08/03/2021 17:41
Juntada de Ofício
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08/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:13
Juntada de outras peças
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05/03/2021 11:27
Recebidos os autos
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05/03/2021 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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