TJPI - 0750057-71.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:35
Juntada de Ofício
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17/11/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:26
Baixa Definitiva
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17/11/2021 13:26
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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14/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 12:26
Expedição de intimação.
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03/09/2021 12:26
Expedição de intimação.
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01/09/2021 08:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750057-71.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750057-71.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Gilson de Oliveira Porfírio DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
DOSIMETRIA PENAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O DA DEFESA. 1.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o acusado “comprar um objeto produto de furto por um preço vil e afirmar que tinha uma arma em casa” corresponde à descrição das próprias condutas tipificadas nos crimes em que acusado foi sentenciado, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem. 2.
As condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo devida, portanto, a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes.
Precedentes do STJ. 3.
A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP). 4.
Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que a juíza sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se, uma vez mais, no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 5.
Na espécie, a condenação que se presume ter sido considerada para fins de reincidência - porquanto não indicada na sentença - transitou em julgado em 23/06/2015, enquanto os fatos objeto do presente recurso de apelação ocorreram 13/01/2014, não havendo, assim, que se falar em configuração da reincidência, sendo, pois, devido o decote da agravante em comento. 6.
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, “as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena” (REsp 943823/ RS). 7.
Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8.
Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 9.
Recursos conhecidos, sendo o Ministério Público parcialmente provido e provido o da defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação e DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, para neutralizar as circunstancias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, excluir a agravante da reincidência e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
30/08/2021 09:18
Conhecido o recurso de GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO (APELANTE) e provido
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30/08/2021 09:18
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
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24/08/2021 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2021 20:46
Conclusos para o Relator
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16/03/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:03
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:52
Expedição de Intimação.
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09/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:55
Conclusos para o Relator
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06/02/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 05/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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