TJPI - 0801699-24.2022.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801699-24.2022.8.18.0073 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: JESUITA ARAUJO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
LEI 14.905/2024.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar apelação cível interposta por Jesuíta Araujo, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a repetição do indébito conforme entendimento do STJ, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinou a compensação de valores entre as partes.
O embargante alega omissão quanto à ausência de parâmetros para atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores compensados, requerendo a definição expressa desses critérios.
O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor compensado entre as partes, especialmente diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática dos consectários legais no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão quanto à definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis aos valores compensados configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A restituição de valores exige atualização monetária como forma de preservar o valor real da moeda e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 5.
A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe nova sistemática obrigatória: (i) atualização monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; e (ii) juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do CC. 6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação dos novos critérios legais deve ocorrer ex officio, inclusive em sede de embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7.
Os parâmetros de atualização devem observar o marco temporal: até 29/08/2024, aplica-se o INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e a SELIC deduzido o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre valores compensados entre as partes deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2.
A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação ex officio dos novos critérios legais aos consectários da condenação, inclusive em embargos de declaração. 3.
A correção monetária deve observar o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA; os juros moratórios devem observar a taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 884; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982-SP; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1064836-56.2023.8.26.0002, Rel.
Des.
Rosana Santiso, j. 11.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 22988144), que, ao julgar apelação cível interposta por JESUITA ARAUJO, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, reconhecer a repetição do indébito nos termos modulados pelo STJ, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinar a compensação do valor recebido pela parte autora/apelante com o valor da condenação.
Nos embargos de declaração (ID 23244421), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à falta de parâmetros para atualização dos valores compensados entre as partes, requerendo a fixação da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a quantia creditada em favor da parte autora.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 24785269), sustentando a ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, alegando o caráter meramente procrastinatório dos embargos. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os embargos de declaração são regidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso dos autos, a parte embargante alega omissão na decisão quanto à ausência de definição dos parâmetros de atualização monetária dos valores compensáveis.
Passo à análise.
Aduz o embargante que o acórdão embargado determinou a compensação da quantia de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais) com o valor da condenação imposta ao Banco PAN, sem, contudo, indicar os critérios de atualização monetária.
Com razão.
A omissão deve ser suprida, pois, tratando-se de devolução pecuniária, é indispensável a recomposição do valor da moeda, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, impõe-se o cálculo da atualização monetária com base no índice oficial previsto em lei.
A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, alterou substancialmente a sistemática dos consectários legais, passando a prever: (i) Atualização monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); (ii) Juros de mora com base na taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
Tratando-se de norma de ordem pública, sua aplicação é ex officio, inclusive em embargos de declaração, conforme já reconhecido na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEI 14.905/2024 .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1 .795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3 .
Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4.
Após a geração de efeitos da Lei 14 .905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p . único, Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n . 1029789-21.2023.8.26 .0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Grifei Dessa forma, o acórdão deve ser adequado à nova sistemática legal.
Dessa forma, os critérios de atualização devem observar o seguinte marco temporal: (i) Até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; (ii) A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Assim, suprindo a omissão, deve constar expressamente do acórdão a aplicação desses critérios aos valores compensados, para preservar a integridade do julgado e evitar futuras dúvidas na fase de cumprimento da sentença. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DETERMINAR que a compensação do valor de R$ 1.255,94 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), transferido à parte autora, deverá observar a seguinte sistemática: a) Até 29/08/2024 (inclusive): correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo crédito até essa data; b) A partir de 30/08/2024 (inclusive): correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e aplicação de juros moratórios calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes do § 1º do art. 406 do Código Civil, até a efetiva compensação; Tudo conforme o disposto no art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para DETERMINAR que a compensacao do valor de R$ 1.255,94 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), transferido a parte autora, devera observar a seguinte sistematica: a) Ate 29/08/2024 (inclusive): correcao monetaria pelo INPC, desde a data do efetivo credito ate essa data; b) A partir de 30/08/2024 (inclusive): correcao monetaria com base no IPCA, nos termos do paragrafo unico do art. 389 do Codigo Civil, e aplicacao de juros moratorios calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes do 1 do art. 406 do Codigo Civil, ate a efetiva compensacao; Tudo conforme o disposto no art. 884 do Codigo Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
04/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 04:44
Decorrido prazo de JESUITA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
08/02/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
-
08/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:20
Indeferida a petição inicial
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21/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 00:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 00:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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