TJPI - 0800583-35.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800583-35.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Endereço: Rua Santo Antonio, 672, Bairro California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, e2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020309172863900000022568142 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020309172877600000022568143 EXTRATO DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020309172915500000022568145 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 199820256 Petição 22020309172948600000022568149 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020309172986300000022568152 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22020309173020500000022568153 Certidão Certidão 22020810562405300000022709181 Certidão Certidão 22020810572789400000022709939 Despacho Despacho 22020918162184000000022778381 Citação Citação 22082310011609500000029199771 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092217235165300000030353514 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092217235174800000030353519 199820256 - CONTRATO Documentos 22092217235199400000030353517 EXTRATO Documentos 22092217235231100000030353521 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE Documentos 22092217235253200000030353522 Z KIT SANTANDER E AYMORE Procuração 22092217235279600000030353523 Intimação Intimação 23020811293356800000034568912 Petição Petição 23031716334090600000036078604 RÉPLICA - 0800583-35.2022.8.18.0088 Petição 23031716334096800000036078606 Decisão Decisão 23032115413194000000036193396 Petição Petição 23040615344424500000036895737 PI - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OFÍCIO - emprestimo - OF - RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Petição 23040615344432000000036895738 Petição Petição 23042410370605600000037517236 0800583-35.2022.8.18.0088 provas a produzir Petição 23042410370619200000037517240 Sistema Sistema 23052409075221200000038820444 Sentença Sentença 23090112030722000000040647034 Embargos de declaração Petição 23090609310133600000043413071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Petição 23090609310143100000043413073 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23090609310153300000043413074 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23090609310160400000043413076 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23090609310177500000043413081 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 23090609310197600000043413083 Petição Petição 23100215253967100000044526865 CONTRARRAZÕES A EMBARGOS - 0800583-35.2022.8.18.0088 Petição 23100215253980900000044526866 Sistema Sistema 23121416164887200000047651620 Sentença Sentença 24020810414276000000048604517 Apelação Apelação 24021915351160900000049807434 GUIA DE APELAÇÃO PAGA - TJPI - RAIMUNDA NONATA DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021915351164800000049807435 Z CARTA E SUBS SANTANDER AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24021915351181000000049807437 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24021915351185500000049807438 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24021915351192100000049807439 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24021915351198700000049807440 Apelação Apelação 24031114231324000000050849165 0800583-35.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 24031114231328600000050849168 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24031114235279300000050849171 0800583-35.2022.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Contrarrazões da Apelação 24031114235282500000050849175 Intimação Intimação 24040418075485100000051999504 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24042609563294700000053050638 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO SANTANDER e AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042609563299400000053050641 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042609563307300000053050643 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042609563314700000053050644 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24042609581715900000053050660 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO SANTANDER e AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042609581719900000053050662 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042609581722600000053050663 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042609581739300000053050666 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042609581745700000053050667 Certidão Certidão 24052913112514600000054543563 Sistema Sistema 24052913115295800000054543568 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24052923211600000000068525920 Decisão Decisão 24062013214500000000068525921 Sistema Sistema 24062812012000000000068525922 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25012114160000000000068525923 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25012309391800000000068525924 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012309391800000000068525925 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25020714515800000000068525926 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25022414585200000000068525927 Ementa Ementa 25022414585200000000068525928 Voto do Magistrado Voto 25022414585200000000068525929 Relatório Relatório 25022414585200000000068525930 Ementa Ementa 25022414585900000000068525931 Sistema Sistema 25022706401600000000068525932 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040113000000000000068525933 Petição Petição 25051516593357100000070705992 14270326-02dw-guia-de-condenacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051516593385300000070705996 14270326-03dw-confirmacao-de-of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051516593400900000070705997 14270326-04dw-comprovante-de-pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051516593415400000070706000 14270326-05dw-calculo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051516593432800000070706002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051914330239000000070860751 ExibeBoleto.fpg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051914330250400000070860753 Intimação Intimação 25051914330239000000070860751 Intimação Intimação 25051914350622100000070860774 Guia BAD 564 1814243 Certidão de Custas 25052723102411200000071347939 Petição Petição 25052811082093100000071371395 LEVANTAMENTO - 0800583-35.2022.8.18.0088 Petição 25052811082097000000071371397 CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO Documentos 25052811082107500000071371406 Petição Petição 25052811103623300000071371416 LEVANTAMENTO - 0800583-35.2022.8.18.0088 Petição 25052811103627500000071371418 CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO Documentos 25052811103652700000071371431 Sistema Sistema 25052914554327600000071464983 Petição Petição 25061210374464100000072205396 14960740-01dw-juntada-de-custas-finais Petição 25061210374490100000072205402 14960740-02dw-guia-paga---custas-finais---02.02.033.000323699622---raimunda- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061210374506300000072205408 -PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800583-35.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
CAPITãO DE CAMPOS, 19 de maio de 2025.
DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:07
Expedição de Acórdão.
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24/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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